TJPE - 0129885-64.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129885-64.2022.8.17.2001 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
APELADO: RIVALDO BECO DA COSTA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DR.
ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 44854055): “Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localização do veículo objeto da lide através de carta precatória, indicando o endereço correto para localização do veículo ou requerendo a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se mantendo inerte até a presente data em relação à referida determinação, mesmo tendo sido informado que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito.
O Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, p. 308).
Friso que no caso em espeque é desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: (...)INÉRCIA EM ATENDER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, APESAR DE DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
Apesar da intimação pessoal da parte ser desnecessária para a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação), consta dos autos prova da intimação pessoal dirigida ao Agravante manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo legal (...). (Agravo Regimental 345485-1 - 0001546-82.2012.8.17.0370 – Relator Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - 2ª Câmara Cível do TJPE – Julgamento em 24/09/2014).
Assim sendo, entendo que restou demonstrada a ausência de uma das condições da ação, ante a superveniente falta do interesse processual.
Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, IV do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo.
Custas satisfeitas, quando da interposição da ação.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização.” O inconformismo da parte apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 44854057): 1) todos os pressupostos processuais foram atendidos no ajuizamento da ação; 2) a decisão viola o devido processo legal e a ampla defesa, pois não houve a intimação pessoal necessária para configuração do abandono; 3) a parte autora (apelante) não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda; 4) requer a anulação da sentença para que o processo retorne ao estado anterior e tenha regular prosseguimento, sob pena de violação aos princípios da celeridade, adequação e necessidade.
Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III – FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser analisado à luz das disposições processuais aplicáveis e dos princípios que regem o processo civil, em especial, a necessidade de observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em questão, a sentença recorrida fundamentou-se na falta de diligência da parte autora, que não providenciou os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado.
De fato, ao analisar os autos, constatei que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a tentativa frustrada de localizar o veículo objeto da demanda por meio de carta precatória.
Na ocasião, foi-lhe solicitado que indicasse o endereço correto para localização do bem ou requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº 44854050).
Contudo, até o momento, a parte permanece inerte, mesmo ciente de que a ausência de manifestação resultaria na extinção do feito. (ID nº 44854054).
Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, sendo sua inércia a causa direta da extinção do feito.
O retorno dos autos à Vara de origem a propiciar o regular prosseguimento do feito levaria, dentro da linha procedimental, inexoravelmente, à intimação pessoal, uma vez que a extinção do feito ocorreu com base no retromencionado dispositivo legal (art. 485, IV, CPC).
Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal da parte autora apenas se faz necessária nos casos em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, a desídia da parte apelante ocasionou o descumprimento do ônus que lhe competia, obstando o andamento processual, por não haver demonstrado interesse no prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, eis o que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)” (grifei) Nesse sentido é a Súmula 174 deste Tribunal de Justiça/PE: “Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” Por oportuno, esclareça-se que a citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual reconhece-se que o caso se adéqua ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o princípio da celeridade processual visa a garantir uma prestação jurisdicional efetiva e eficiente, evitando a perpetuação de processos sem a devida diligência das partes.
A ausência de cooperação do autor em acompanhar as diligências necessárias para o cumprimento da liminar caracteriza desinteresse no prosseguimento da ação, justificando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o ordenamento jurídico vigente e os princípios que regem o processo civil, não havendo motivos para sua reforma.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea a, do CPC, ao tempo em que NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de confirmar a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeira instância, deixo de majorar os honorários recursais.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
06/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 04:14
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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