TJPI - 0804256-37.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804256-37.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FELIPE TORRES RIBEIROINTERESSADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença .
O executado apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
O exequente apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a regularidade de seus cálculos, e requereu a rejeição da impugnação.
Observando a argumentação lançada pelas partes, verifica-se que a celeuma principal recai sobre a divergência de valores, índices, atualizações, correções, e multas que repercutem sobre o montante devido em execução, de forma que, no presente caso, faz-se necessário o auxílio de contador para o esclarecimento dessa situação.
Dessa feita, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido em execução.
Retornados os autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/07/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:19
Juntada de Informações
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08/07/2025 10:18
Expedição de Informações.
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07/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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01/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804256-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: FELIPE TORRES RIBEIRO REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 74712685).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 74973918.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Em tempo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida remanescente correspondente a R$ 447,97 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Intimar.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de informações geográficas
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804256-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: FELIPE TORRES RIBEIRO REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 74712685).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 74973918.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Em tempo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida remanescente correspondente a R$ 447,97 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Intimar.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:43
Juntada de comprovante
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12/05/2025 12:22
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 10:41
Execução Iniciada
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12/05/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:48
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804256-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: FELIPE TORRES RIBEIRO REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Vistos...
Alegações autorais, em síntese: Informa o requerente que em 11/03/2024, teve debitado de sua conta corrente no Banco Itaú o valor de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), referente a uma fatura da requerida.
No dia seguinte, 12/03/2024, efetuou, de forma equivocada, um novo pagamento do mesmo valor, por meio de PIX no Banco C6, para a mesma fatura.
Após perceber a duplicidade de pagamento, o requerente entrou em contato com a requerida, que informou que o valor seria compensado em até 3 faturas subsequentes.
No entanto tal compensação não ocorreu, mesmo após diversas tentativas de contato para resolver a questão.
Requer ao final: a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da retificação do polo passivo Tendo em vista o requerimento contido na peça de defesa, acerca da qualificação do polo passivo, determino a retificação, para que passe a constar como parte ré TIM S.A. (CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-11), e a consequente exclusão de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. do feito.
Passo à análise do mérito. b) Do mérito Não resta dúvida que a relação de direito material travada entre a parte autora e a ré caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
No presente caso restou comprovado que o requerente pagou em duplicidade a fatura com vencimento em 10 de março de 2024 no valor de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), conforme comprovantes de pagamento anexos à Inicial (id nº 65803886, p. 4 e 5).
Corrobora com o exposto os e-mails enviados pelo autor à ré com os comprovantes referidos (id nº 65803886, p. 6 e 7).
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado de que os valores cobrados eram devidos ou que realizou a restituição ou ainda a compensação nas faturas subsequentes.
Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez o autor enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do requerente.
Em relação à repetição do indébito, dispõe o art. 42, do CDC, a seguir: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, entendo que os requisitos necessários à configuração deste instituto estão presentes no caso concreto.
Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 141,98 (cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causou, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária.
Entendo que o tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Em casos semelhantes, assim entende a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor que comprovou documentalmente as cobranças em duplicidade feita pela ré (mesmo valor no cartão de crédito e de débito) – Ré que não comprovou a legitimidade da cobrança – Irrazoabilidade – Ré que, tendo efetuado de forma equivocada a cobrança em duplicidade, deveria ter reemitido a fatura corretamente e não exigido do consumidor o seu pagamento a maior – Comportamento antijurídico da ré, que leva necessariamente à declaração de inexigibilidade do débito – Fatos relatados e comprovados que superaram o mero dissabor, inclusive em sucedâneo a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – Danos morais caracterizados – "Quantum" fixado em primeiro grau a título de danos morais que se pautou dentro dos parâmetros norteados para casos como o dos autos – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064321-21 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 22/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TIM CONTROLE.
PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0013773-96.2017 .8.16.0131 Pato Branco, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 141,98 (cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais de 1 % ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; b) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Retifique-se o polo passivo, conforme requerimento da parte ré, para que passe a constar TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-11.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
26/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
01/12/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
25/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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