TJPI - 0802662-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0802662-54.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: MAURO FERREIRA GUEDES, NORES FERREIRA GUEDES Advogado do(a) APELADO: NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR - PI18437-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425, NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR - PI18437-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC.
Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator.
Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802662-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MAURO FERREIRA GUEDES, NORES FERREIRA GUEDES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões..
TERESINA, 10 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802662-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MAURO FERREIRA GUEDES, NORES FERREIRA GUEDES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Por Morte, requerida por MAURO FERREIRA GUEDES, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor requereu, junto a ré, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, JOAQUIM FERREIRA GUEDES, do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em 30-12-2012, conforme se depreende da certidão de óbito (doc. de id 51599384), em anexo.
Destaca ainda que houve a concessão da pensão por morte em favor de ALMERINDA DE ARAÚJO GUEDES, mãe do autor e esposa do servidor falecido conforme materializado na Portaria Nº 902/2016 SUPREVE/SEADPREV, conforme se denota através dos autos do processo administrativo (peça 02, fls. 79/80) de 09 de outubro de 2014.Contudo, o autor é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e irrecuperável. É de se verificar que, está em anexo da petição inicial o Termo de Compromisso de Curatela Definitivo datado de 05/07/2016 (doc. de n°: 6), em que o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos do processo nº 0025282-45.2014.8.18.0140, concedeu a curatela definitiva do interessado à NORES FERREIRA GUEDES O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que houve prescrição.
A gratuidade foi deferida e a liminar concedida para que houvesse o rateio da pensão por morte entre o requerente e sua genitora (id. 51619719).
Em nova petição (id. 51790922), a parte autora informa que sua genitora faleceu, em 17.04.2023, fazendo jus à integralidade da pensão e acostando a certidão de óbito da mãe de autor.
A Fundação Piauí Previdência apresentou Contestação (id. 52305637) arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito propriamente, requer a improcedência.
Réplica apresentada pela parte autora no id. 52439202, afirmando inexistir prescrição e reiterando os termos da inicial.
Em seguida, foi certificado nos autos a decisão monocrática do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar, sendo mantida a liminar outrora deferida pelo juízo ad quem (id. 5647716).
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência (id. 55228045).
Intimados para provas, nada requereram as partes.
O autor anexou o acórdão do E.
TJPI, o qual manteve a liminar deferida por este juízo (id. 66295622).
Relatos, decido.
De início, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 11.106,48 (onze mil, cento e seis reais e quarenta e oito centavos), referido valor corresponde ao recebido pela genitora do autor (id. 51599392), objetivando o autor receber para si referida verba previdenciária.
Nesse contexto, o valor da causa, nos termos do art. 292, deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais acrescidas das verbas retroativas requeridas.
No caso, desde 11.05.2023.
Desse modo, o valor da causa deve corresponder a R$ 214.323,12 (duzentos e quatorze mil, trezentos e vinte e três reais e doze centavos).
Em que pese não tenha sido a matéria impugnada, é necessário referida correção de ofício, pois, caso a lide fosse inferior a sessenta salários-mínimos, a competência seria dos juizados especiais da fazenda pública.
Visto isso, passemos à prejudicial de mérito suscitada na Contestação.
Em relação à prescrição, entendo por rejeitar o pedido, isso porque o direito à pensão por morte não prescreve, apenas as parcelas vencidas.
No caso, o autor objetiva parcelas desde 2023, ajuizando a demanda em 2024, inexistindo prescrição.
Cabe destacar que a inicial não objetiva o pagamento da pensão desde a data do óbito, até porque esta estava sendo recebida integralmente pela genitora do autor, objetivando o seu recebimento desde o requerimento administrativo (pedido 7.1 da inicial – em 11.05.2023), o qual foi feito logo após o óbito da sua genitora (17.04.2023).
Além disso, como firmado no agravo de instrumento do presente feito, a prescrição não atinge o autor, em virtude da sua condição de filho inválido (id. 66295622).
Por fim, como mencionado na decisão liminar (id. 51619719), o E.
STJ é pacífico em não haver prescrição em face de maior interditado, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO.
DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela. 2.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado.
Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ.
SEGUNDA TURMA.
Min.
Rel.
Herman Benjamin.
AgInt no REsp 2066949 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0124815-1.
DJ.: 11.09.2023).” DO MÉRITO A celeuma em comento, reside na possibilidade jurídica de enquadrar o autor como beneficiário da pensão por morte de seu genitor.
Inicialmente, conforme entendimento da súmula 340-STJ que dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No caso em tela o segurado faleceu no dia 30 de dezembro de 2012.
A incapacidade do autor, por sua vez, foi bem anterior ao falecimento, conforme o laudo do Estado do Piauí que atesta sua incapacidade na adolescência (id. 51599390) – nascido em 05.07.1970, com início da incapacidade aos 14 (quatorze) anos, ou seja, em 1984.
Por fim, cumpre destacar que, consoante art. 16, inc.
I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica é presumida, vejamos: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Por fim, o pagamento deve ser integral, desde a data do requerimento administrativo, tal qual requerido pelo autor, pois a outra beneficiária da pensão por morte (genitora do autor), faleceu antes do seu requerimento administrativo (em 17.04.2023 – id. 51790923), devendo ser reconhecido seu direito de acrescer, nos termos do art. 77, §1º, da Lei n 8.213/1991.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar a concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido JOAQUIM FERREIRA GUEDES, em sua integralidade, em favor do autor, confirmando a medida liminar outrora deferida.
Condeno, ainda, a Fundação Piauí Previdência nas parcelas retroativas, desde o requerimento administrativo (11.05.2023) até a efetiva implementação da obrigação de fazer acima descrita, a ser atualizada apenas pela SELIC, índice que comporta juros de mora e correção monetária.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Condeno o demandado, por outra via, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino a correção do valor da causa no PJE para constar o ora fixado de ofício, qual seja, R$ 214.323,12 (duzentos e quatorze mil, trezentos e vinte e três reais e doze centavos).
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
25/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800886-85.2021.8.18.0152
Raimunda Isabel da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 14:09
Processo nº 0800886-85.2021.8.18.0152
Raimunda Isabel da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Alexandre Bezerra Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 10:15
Processo nº 0803700-69.2023.8.18.0065
Elizabete Fideles da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 15:05
Processo nº 0855415-22.2023.8.18.0140
Isabele Krebs Vanzella
Centro de Educacao Tecnologica de Teresi...
Advogado: Guilherme Almeida Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 19:29
Processo nº 0800496-40.2025.8.18.0164
Paulo Henrique Medeiros Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Melo de Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 16:52