TJPI - 0800693-96.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800693-96.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por MANOEL JOSE DOS SANTOS.
Nas razões recursais, a Instituição Financeira aduz que a Sentença embargada foi omissa e contraditória, pois não especificou o índice de juros aplicável, além de ter aplicado INPC como índice de correção monetária, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requereu a reforma da sentença com a consequente aplicação do IPCA e da taxa Selic.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da Sentença embargada em todos os termos.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença incorreu em contradição e omissão quanto a aplicação da taxa de juros e índice de correção monetária.
Em análise ao comando judicial vergastado, contudo, constata-se que a sentença foi clara quantos a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, assim como a utilização do INPC como índice de correção monetária, inexistindo omissão ou contradição quanto a matéria, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Diante disso, considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, não acolho os aclaratórios, mantendo inalterada a Sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800693-96.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 2 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800693-96.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 2 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800693-96.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 7095221).
Suscitou preliminares e no mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC.
Não merece prosperar o pleito de julgamento conjuntos das demandas ajuizadas pela parte autora, na medida em que são autônomas, porquanto debatem contratos diversos, pelo que rejeito a preliminar e passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado.
Contudo, subsidiariamente, em diversas passagens, defende que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, não juntando, contudo, documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados, eis que o print de tela acostado não demonstra, extreme de dúvida, a real transferência do valor.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o instrumento de contrato e da TED.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Outras Decisões
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22/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:50
Audiência Entrevista não-realizada para 10/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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10/11/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:02
Audiência Entrevista designada para 10/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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10/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:53
Audiência Entrevista designada para 22/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
11/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
17/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
04/11/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 11:59
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
21/10/2019 16:55
Juntada de Petição de documentos
-
21/10/2019 11:27
Juntada de Petição de documentos
-
04/07/2019 00:21
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
06/05/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 08:33
Juntada de Certidão
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08/02/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 00:54
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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