TJPI - 0804532-47.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA VERAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804532-47.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] INTERESSADO: MARIA IVONE SOARES TRAJANO E OUTRO, PAULO DA SILVA VERAS INTERESSADO: FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA, MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA SENTENÇA Nº 400/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO MACEONIS MORAIS COSTA e MÁRCIA ADRIANA FONTENELES GADÊLHA em face de MARIA IVONE SOARES TRAJANO e PAULO DA SILVA VERAS, todos individualizados na peça basilar.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel localizado à Rua Manoel Gualberto da Costa, Quadra 14, Casa 25, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital, através de contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, arrematado em leilão público.
Entretanto, ao tentarem ocupar o imóvel, foram impedidos pelos réus, antigos moradores, que se recusaram a desocupá-lo.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que fossem imitidos na posse do bem, bem como a procedência definitiva da demanda, consolidando a imissão na posse.
Deferiu-se a gratuidade de justiça requerida e determinou-se a citação dos suplicados (ID 970253).
Em sua contestação (ID 1119184) os suplicados alegam, preliminarmente, a incompetência do Juízo, requerendo o declínio de competência ou a suspensão do feito.
Requerem a improcedência dos pedidos formulados pelos autores sob a justificativa de vício na expropriação realizada pela Caixa Econômica Federal.
Realizada audiência de conciliação, não houve resolução consensual do conflito (ID 1127883).
Em sede de réplica, os autores rebateram as preliminares arguidas e reiteraram os demais termos da inicial (ID 2406196).
Enfrentaram-se as preliminares arguidas, deferiu-se a antecipação de tutela pleiteada, distribuiu-se o ônus da prova e designou-se audiência de instrução o julgamento (ID 2735758).
A parte suplicada informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2883943-2883990).
Na audiência de instrução e julgamento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.
No mesmo ato, os autores apresentaram alegações finais remissivas aos argumentos assentados na inicial e na réplica, requerendo a total procedência dos pedidos formulados.
Por sua vez, os suplicados requereram a apresentação de razões finais por memoriais, o que foi deferido (ID 3112312).
A parte suplicada apresentou memoriais reiterando a necessidade de suspensão do feito em virtude da ação que tramita perante a Justiça Federal, na qual é questionado o procedimento expropriatório adotado pela Caixa.
Requereram a revogação da tutela de urgência deferida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 3194081).
Foi proferida sentença julgando procedente a ação para imitir definitivamente os autores na posse do imóvel objeto da lide, consolidando a antecipação de tutela (ID 5668157).
No entanto, a referida sentença foi objeto de recurso de apelação (ID 5863682), interposto pelos demandados, resultando na anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao fundamento de que não foi observada a notificação prévia exigida pelo art. 26 da Lei 9.514/97 (ID 58356217).
Diante dessa anulação, este juízo proferiu decisão determinando a desocupação do imóvel pelos autores e a reintegração da posse dos réus, bem como a intimação da parte autora para comprovar que a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, em nome do credor fiduciário, observou o procedimento do art. 26 da Lei 9.514/97, relativamente à notificação dos devedores fiduciantes (ID 60244779).
Em seguida, s autores interpuseram Agravo de Instrumento contra a referida Decisão de ID 60244779 e juntaram a documentação comprobatória de ID 62269925.
Sobreveio a informação de que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761352-03.2024.8.18.0000, suspendendo-se a decisão de reintegração dos réus e garantindo a permanência dos autores no imóvel (ID 63442332). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído, ante a realização de audiência de instrução e julgamento, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
A preliminar de incompetência do Juízo e o pedido de suspensão do feito já foram enfrentadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 2735758), razão pela qual passo a analisar o mérito. 2.1.
DA IMISSÃO NA POSSE O cerne da questão consiste na verificação da legitimidade da posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide.
De início, merece registro que o Código de Processo Civil atual não cuida da imissão na posse, que é de natureza petitória, por isso não figura dentre os procedimentos possessórios, e muito menos dentre os especiais de jurisdição contenciosa.
Daí localizar-se tal instituto no âmbito do procedimento comum.
A ação de imissão na posse é fundamentada no direito de propriedade, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem a possua injustamente.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifico que a contestação revela que o bem foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal em garantia de uma dívida dos requeridos, bem assim que houve a consolidação da propriedade da aludida instituição financeira.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores adquiriram o imóvel de boa-fé em leilão público, realizado após a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, conforme se vê do contrato de ID 965181 e do registro de imóvel de ID 965187.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a imissão de posse do adquirente não pode ser obstada por discussões acerca da legalidade do procedimento expropriatório, que devem ser analisadas em ação própria contra o credor fiduciário.
Embora o Tribunal de Justiça tenha anulado a sentença anterior por entender que houve falha na notificação do devedor fiduciante nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tal questão foi objeto de análise pela Justiça Federal, nos autos do processo nº 1002238-42.2017.4.01.4000, que decidiu pela regularidade do procedimento expropriatório e constatou que e que os devedores fiduciantes foram devidamente cientificados, conforme destacado na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0761352-03.2024.8.18.0000 (ID 63442332).
Assim, o fundamento do acórdão que anulou a sentença anterior não impede mais a imissão de posse dos adquirentes, pois a Justiça Federal já analisou a regularidade da expropriação e afastou qualquer nulidade no procedimento de notificação.
A decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 63442332) reforça esse entendimento ao conceder efeito suspensivo à decisão de reintegração dos réus, garantindo aos autores a permanência no imóvel, considerando que a ação de imissão na posse visa garantir a efetiva posse ao adquirente do imóvel que já teve sua propriedade consolidada e registrada.
A decisão ressaltou que "houve a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, culminando na arrematação do imóvel pelos Agravantes" (ID 63442332, pag. 05).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de imissão na posse visa garantir o pleno exercício do direito de propriedade ao adquirente do imóvel, sendo irrelevantes eventuais discussões sobre a validade da expropriação quando não há indícios de má-fé do adquirente.
Como destacado no precedente citado na decisão monocrática: "o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades na fase expropriatória, cabendo ao devedor fiduciante discutir tais questões em ação própria".
Ora, havendo título de domínio, estando devidamente caracterizada a posse injusta dos suplicados e o imóvel em discussão e, tendo em vista que na hipótese dos autos a tese de defesa se restringe a alegar vício no procedimento administrativo adotado pela instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, há o direito à imissão na posse do bem pelos autores.
Sobre o tema, seguem as seguintes decisões: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Sentença de procedência, tornando definitiva a liminar.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de outras provas ou julgar antecipadamente a lide, caso assim entenda pertinente, e isso diante de seu poder discricionário.
Desnecessária a juntada de cópia do processo de ação anulatória ajuizada pelo réu em face da Caixa Econômica Federal, porque indiferente ao desfecho da lide. (…) Ausência, ainda de identidade de pedido ou mesmo de causa de pedir entre as ações mencionadas pelo recorrente, não havendo que se falar em conexão.
Alegação de irregularidade na realização do leilão, com o consequente ajuizamento da competente ação perante a Justiça Federal não infirma o direito de imissão na posse, porquanto à matéria ali debatida não diz respeito aos apelados, terceiros de boa-fé.
Súmula 05 deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 1001919-32.2017.8.26.0577; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) “Ação de imissão na posse.
Sentença de procedência, tornando definitivo o provimento de urgência concedido.
Inconformismo dos réus.
Não acolhimento.
Posse injustados réus exercida em relação a imóvel arrematado pelos autores.
Eventuais negociações acercado prazo de desocupação do imóvel que não afastam o caráter injusto da posse dos réus que, desde o momento da consolidação da propriedade fiduciária, já deveriam tê-lo desocupado.
Dever de pagamento de taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97). (...) Sentença reformada.
Negado provimento ao recurso, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1021177-70.2018.8.26.0002; Relator: Nilton Santos Oliveira;Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 19/06/2019) “IMISSÃO DE POSSE – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Tutela antecipada deferida para imitir os autores na posse Possibilidade - Regularidade do leilão que é matéria estranha aos terceiros adquirentes Súmulas 4 e 5, do TJSP Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2275710-81.2018.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Apelação cível.
Imissão na posse.
Indenização.
Perdas e danos.
Imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal (CEF).
Sistema Financeiro de Habitação.
Arrematação e aperfeiçoamento.
Instrumento particular.
Transcrição no RGI.
Efetivação.
Atributo do domínio.
Resposta do réu.
Nulidades.
Não conhecimento.
Matéria estranha à lide.
Usucapião.
Taxa de ocupação.
Autores que adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial oferecido pela CEF firmando contrato particular de compra e venda, com alienação fiduciária.
Imóvel ocupado pelos anteriores adquirentes, os quais inadimpliram o contrato firmado com a mesma instituição financeira.
Adquirido o imóvel em hasta pública levada a efeito sob a égide do Decreto-lei nº 70/66 e transcrito o bem em nome do arrematante, a ele assiste o direito de ser imitido, inclusive liminarmente, na posse do mesmo, como expressão dos atributos inerentes ao domínio.
Inteligência do art. 30, da Lei nº 9.514/97 e do art. 37, § 2º, do referido Decreto-lei nº 70/66, que é compatível com a Constituição da República, porquanto não viola o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade do controle judicial.
Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis (RGI) a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida mesmo liminarmente, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o ocupante porventura aduzir em contestação. (...) Questões aventadas quanto a eventuais nulidades no procedimento de alienação do imóvel não podem ser opostas ao autor de ação de imissão na posse, quando amparado pela legislação pertinente e, ainda mais, quando ele é terceiro de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, conforme dispõe o art. 40 do Decreto-lei nº 70/66.
Eventual debate acerca da eficácia e legitimidade do leilão deveria vir através de ação própria, com esse objeto, e perante o Juízo competente.
Descabimento do pedido de suspensão. (…) Ademais, uma vez que os réus não mantinham boa-fé na ocupação do imóvel objeto de financiamento que não fora pago, não podem pretender, com essa própria torpeza, obter benefícios.
Quanto à litigância de má-fé argüida pelos autores, embora os réus tenham chegado a tangenciar os limites, cumpre assinalar que foi na ação de consignação entre os réus e a Caixa Econômica Federal, que inúmeros recursos foram por aqueles interpostos.
E, com base nos art. 79 a 81 do novo CPC, se pode constatar que na defesa de seus interesses, os réus apenas estiveram perto de ultrapassar os limites da boa-fé processual.
Precedentes do STF, STJ e TJERJ.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00009123520148190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/12/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) No caso dos autos, restam plenamente preenchidos os requisitos para a imissão dos autores na posse, uma vez que: (i) possuem título válido de propriedade; (ii) adquiriram o bem em procedimento de leilão público devidamente formalizado; (iii) a expropriação já foi analisada pela Justiça Federal e considerada regular; e (iv) os réus ocupam o imóvel de forma injusta, impedindo o exercício legítimo do direito de propriedade dos autores.
Assim, inexiste qualquer óbice para o reconhecimento do direito dos autores de serem imitidos na posse do bem, e a posse injusta dos réus deve ser cessada imediatamente, pois há prova inequívoca de que os autores são legítimos proprietários e adquiriram o bem de forma regular, e a questão da regularidade da expropriação já foi amplamente debatida e afastada.
Ante o exposto, presentes todos os requisitos legais para a imissão na posse, notadamente o título de propriedade e a caracterização da posse injusta dos réus, impõe-se a procedência da ação, consolidando a posse definitiva dos autores sobre o imóvel. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e inciso I do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos suplicados MARIA IVONE SOARES TRAJANO e PAULO DA SILVA VERAS para imitir definitivamente os autores FRANCISCO MACEONIS MORAIS COSTA e MÁRCIA ADRIANA FONTENELES GADÊLHA na posse do imóvel situado Rua Manoel Gualberto da Costa, Quadra 14, Casa 25, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital, consolidando a antecipação de tutela de ID 2735758.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
Determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível corrija a classe judicial do feito para que reflita adequadamente sua tramitação atual, posto que o processo não se encontra na fase de cumprimento de sentença, já que a sentença anteriormente proferida nos autos foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0761352-03.2024.8.18.0000 a respeito desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:13
Determinada diligência
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25/03/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:44
Determinada diligência
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de despacho
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07/10/2019 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA em 17/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 08:08
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 00:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 27/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 08:38
Julgado procedente o pedido
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17/09/2018 13:51
Conclusos para despacho
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17/09/2018 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 13:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2018 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/07/2018 00:00
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA VERAS em 24/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVONE SOARES TRAJANO E OUTRO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVONE SOARES TRAJANO E OUTRO em 19/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:05
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2018 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2018 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2018 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA em 04/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 13:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 12:39
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2018 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/06/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 11:59
Juntada de mandado
-
07/06/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2018 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:45
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 11:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/04/2018 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2018 00:03
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA em 26/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 09:19
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 11:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/03/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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