TJPI - 0802839-97.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802839-97.2023.8.18.0028 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERA SELFIE DE CELULAR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado exige consentimento expresso e inequívoco do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação da instituição financeira de que a contratação ocorreu por meio eletrônico sem a devida comprovação documental. 2.
O ônus da prova da regularidade do negócio jurídico recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem a anuência do consumidor. 3.
A ausência de assinatura digital, física ou eletrônica do consumidor nos documentos apresentados pelo banco impede o reconhecimento da validade da contratação.
A jurisprudência pátria entende que não se pode considerar que uma mera selfie de celular seja suficiente para demonstrar a declaração de vontade do consumidor. 4.
Assim, o desconto automático em benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e afronta os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada (CDC, arts. 6º, III, e 39, V). 5.
O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento concreto, diante da vulnerabilidade do consumidor e da afetação direta sobre sua subsistência. 6.
Por outro lado, necessária a dedução da quantia depositada na conta do requerente do quantum indenizatório (dano moral) estabelecido na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, tão somente para determinar a dedução do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatório a ser pago a título de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida em todos os demais termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para determinar a deducao do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatorio a ser pago a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentenca mantida em todos os demais termos e fundamentos.
Os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior face a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA, ora apelado.
Em sentença (Id. nº19795492), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID 19795494), a apelante alega, em síntese, que o negócio jurídico que deu origem aos descontos reclamados pela parte Apelada é válido e foi realizado de forma transparente.
Ressalta que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 1955 3943 3512, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Afirma que a parte autora recebeu em seu favor dois saques, sendo um saque autorizado no valor de R$ 177,24 e R$ 1.167,00.
Argumenta, ainda, que se compararmos a biometria facial enviada no momento da contratação e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa.
Aduz que toda os passos da contratação eletrônica são devidamente validados pelo banco BMG durante o curso da operação e defende a plena validade dos contratos eletrônicos, nos termos da legislação pátria.
Assim, diz que houve a regularidade da contratação´e que o negócio jurídico é válido.
Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com o fim de reforma da sentença e consequentemente sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Contrarrazões nos autos – Id nº 19795496, na qual o apelado rechaça os argumentos da recorrente e pede o total improvimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO É sabido que o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito).
A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.1 Tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, desconto taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.2 No caso vertente, observa-se que, inobstante a alegação de que o negócio jurídico se refere a um contrato eletrônico, entende-se o acerto da decisão de piso, tendo em vista que dos documentos anexados não constam a assinatura digital, física ou eletrônica do consumidor/apelado (ID’s n° 47387027, 47387030 e 47387034).
Ademais, a parte requerida poderia ter trazido aos autos provas que atestassem a validade do negócio jurídico, porém, optou pela inércia, pois não conseguiu juntar elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandante, nos termos do art. 373, II do CPC.
Afinal, não se pode considerar que uma mera selfie de celular seja suficiente para demonstrar a declaração de vontade do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DOS CONTRATOS PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. (TJPR. 0023329-71.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/03 /2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADOS À DISTÂNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(TJ-RN - Apelação Cível - 0803824-46.2019.8.20.5106; Relator (a): DES.
Ibanez Monteiro; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CIVEL.
Publicação: 16/04/2020).
Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais.
Fraude bancária.
Biometria facial.
Empréstimo realizado por meio de “selfie” gerada do aparelho celular do terceiro fraudador.
Ausência de declaração de vontade do consumidor.
Negócio jurídico inválido.
Danos morais configurados. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1042082-68.2020.8.26.0506.
Roberto Mac Cracken - Relator Designado).
Em casos semelhantes aos dos autos, este Tribunal de Justiça também se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
VIOLAÇÃO AO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820170-57.2017.8.18.0140.
Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Julgamento: 25/05/2020).
Como se observa, o ora apelante não se desincumbiu de demonstrar a regularidade e licitude do negócio jurídico em análise, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato referido é medida que se impõe.
Por outro lado, nota-se que foram efetuados depósitos na conta do requerente, nos valores de R$ 177,24 e R$ 1.167,00, conforme comprovado pelo banco apelante em documento sob o Id nº 19795478.
Sendo assim, necessária a dedução da quantia depositada do quantum indenizatório (dano moral) estabelecido na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, tão somente para determinar a dedução do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatório a ser pago a título de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida em todos os demais termos e fundamentos. É o voto.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802839-97.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-92.2020.8.18.0102
Terezinha Pereira Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2020 09:54
Processo nº 0856297-18.2022.8.18.0140
Francisco Carlos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0856297-18.2022.8.18.0140
Francisco Carlos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:22
Processo nº 0802698-84.2023.8.18.0026
Antonio Portela da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 14:00
Processo nº 0802698-84.2023.8.18.0026
Antonio Portela da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 03:39