TJPI - 0800355-83.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800355-83.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Contrato assinado.
Ausência de tradição dos valores.
Nulidade da contratação.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato bancário por ausência de repasse dos valores e fixando indenização em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a existência de contrato assinado é suficiente para validar a contratação bancária; (ii) se a ausência de prova do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos descontos; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido por excesso.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado, embora assinado, não é suficiente para comprovar a contratação válida sem a demonstração da efetiva tradição dos valores, o que caracteriza vício essencial e autoriza o reconhecimento da nulidade da avença. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, diante da ausência de engano justificável. 5.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, justificando sua redução para R$ 2.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, ainda que haja contrato assinado, justifica a nulidade da contratação bancária. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O valor da indenização por danos morais pode ser revisto quando arbitrado em montante excessivo, devendo observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR.
Na sentença recorrida (id.25462753 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.”.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id. 25462760), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais .
O apelado intimado apresentou contrarrazões (id 25462820), requerendo o improvimento do recrso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminar de Mérito Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. -
06/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2025 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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