TJPI - 0800371-37.2020.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-37.2020.8.18.0103 APELANTE: MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Maria de Deus Araújo Silva contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais movida em face de Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financiamentos.
A autora alegou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sustentando a inexistência de relação contratual com a empresa recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 .
A cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A e Ativos S/A é válida e eficaz, não sendo necessária a anuência do devedor para sua concretização. 4.
A documentação apresentada pela recorrida comprova a origem da dívida, evidenciando que o contrato de crédito foi firmado pela própria autora junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
A inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes foi realizada pelo Banco do Brasil S/A, e não pela apelada, afastando sua responsabilidade pelo ato. 6.
A ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não invalida a dívida nem impede a prática de atos necessários à preservação dos direitos do cessionário. 7. os termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora o ônus da prova quanto à inexistência da dívida, o que não foi demonstrado nos autos. 8.
A negativação do nome da recorrente decorreu do exercício regular de direito da credora, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. 9.
O dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentenca objurgada julgando improcedente o pedido autoral.
Condenar a autora nas custas judiciais, bem como em honorarios advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita, o onus decorrente de sua sucumbencia ficara em condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3., do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DE DEUS ARAÚJO SILVA contra sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Sentenciando (Id 16149169), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito da parte autora junto à ré e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, para cada uma das partes, observando-se, quanto à autora, sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Descontente, a autora atravessou recurso de apelação (Id 16149171), aduzindo que o juízo a quo deixou de condenar a recorrida em repetição do indébito e danos morais.
Com isso, requer, o benefício da justiça gratuita, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 16149174), impugna os argumentos expendidos pela apelante; não concessão da justiça gratuita; que a dívida questionada e da regularidade da cessão de crédito.
Relata que os créditos cedidos à Ativos S/A, são oriundos da cessão de crédito entre Banco do Brasil S/A e ATIVOS S/A, conforme amparo legal do art. 286 Código Civil, bem como na Resolução CMN n° 2.686 do Banco Central, de 26 janeiro 2000.
Assegura não haver razão a apelante quando afirma desconhecer a dívida, eis que consentiu com o contrato que lhe deu origem.
Argumenta que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei.
Argui o exercício regular do direito, ausência de ato ilícito; Inexistência de dano moral; do quantum arbitrado.
Por fim requer que seja mantida a sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior, face não ter interesse. É o relatório, VOTO O presente recurso é cabível, foi interposto em tempo hábil, não há preparo em razão da gratuidade judiciária concedida a parte apelante.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versam os autos sobre ação de indenizatória por danos morais, ajuizada por Maria de Deus Araujo Silva em desfavor do Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financiamentos, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela referida empresa.
Ao analisar os autos, tenho que de acordo com a documentação acostada, restou evidenciado e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da parte recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenado a pagar indenização por danos morais a recorrente, vez que demonstrou que a autora não cumpriu com sua responsabilidade, qual seja, de efetuar o pagamento das parcelas, relativas ao empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, quando da cessão de crédito entre ATIVOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, conforme a declaração de cessão de crédito junto ao BANCO DO BRASIL juntada aos autos.
Alegou a parte autora que não realizou nenhuma operação/contrato junto ao apelado que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tal alegação não prospera.
Pois bem, ao analisar os autos, verifico que o contrato se refere ao crédito cedido à Ativos S/A, Contrato de CDC (Id 16149137), Empréstimo de Crédito Benefício Cartão nº 855008155, realizado pela autora/apelante com o Banco do Brasil, tornando-se credora do débito indicado nos autos, em razão de uma operação de crédito realizada, que a cessão de crédito se deu em razão da inadimplência da autora.
Ademais, verifico que a empresa apelada colacionou aos autos, o termo público da cessão de crédito, bem como a documentação comprobatória da origem da dívida, se desincumbindo de todas obrigações que lhes eram inerentes, sendo válida a cessão de crédito e eficaz.
Ademais, de acordo com o documento (Id 16149139), o nome da autora foi inscrito no SPC, pelo Banco do Brasil S/A, e não pela recorrida.
Quanto a alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que a autora/apelante realizou o referido empréstimo solicitado, que se encontra vinculado ao CPF da recorrente, cuja cessão de crédito, o cessionário adquire na mesma posição que o cedente continha perante o cedido/credor, sendo dispensada a anuência deste.
Deixando, portanto, a autora de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, razão porque seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente.
A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e decorre do que dispõe o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não obstante, ainda que se cuide de relação de consumo, não estar a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC.
No caso em foco, a autora sustenta que não realizou negócio com o apelado, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem, no entanto, reconhecer a credora.
Sem razão, portanto, a apelante.
Vale ressalta, ainda, que a ausência de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz de gerar, por si só, à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário.
A Propósito, esse é o entendimento da jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DA IMPUGNANTE.
NÃO CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. 2.
NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE A RESPEITO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A RÉ E A CREDORA ORIGINÁRIA (ART. 290 DO CC).
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
COMUNICAÇÃO ENVIADA, DE TODO MODO, NO CASO. 3.
DÉBITO NEGATIVADO PELA CESSIONÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO REGULAR COM A EMPRESA CEDENTE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA NO CADASTRO RESTRITIVO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001927-39.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00019273920228160024 Almirante Tamandaré 0001927-39.2022.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Ressalte-se que o crédito cedido ao recorrido, refere-se ao contrato de 855008155, a ser pago pela autora, que não cumpriu com sua responsabilidade, como demonstrado nos autos por meio dos documentos acostados no processo.Tenho, portanto, que os argumentos da demandante não vieram amparados em subsídios probatórios mínimos ao acolhimento de sua tese de inexistência da dívida.
Assim, evidenciada a existência do débito negado pela apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte do recorrido.
Agora, não há falar em indenização por dano moral.
Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Com efeito, a recorrente não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor a que todos estamos sujeitos.
Em momento algum a autora apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informado em suas razões recursais.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133): “(...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana).” Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA AUTORA, DA EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC.
I, DO CPC/2015), NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. dano moral não caracterizado.
APELO DESPROVIDO.
Apelação cível, nº *00.***.*76-37, Décima Sexta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Vivian CristinaA Angonese Spengler, julgado em: 28-05-2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRêNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Hipótese dos autos, na qual o autor alega que após ter realizado a quitação de débito, teve seu nome mantido em cadastro negativo de crédito.
II.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou instintivo do direito do autor (artigo 373, I e II, do CPC).
No caso, o autor não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - quitação do valor devido -, pois se limitou a juntar comprovantes de depósitos e extratos de conta bancária, nos quais não se verifica o efetivo adimplemento das parcelas de mútuo.
O depósito de valores em conta bancária, por si só, não caracteriza efetivo adimplemento do financiamento, sendo, portanto, impositiva a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Hipótese em que não há prova de que o empréstimo seria adimplido por meio de débito de parcelas em conta-corrente, uma vez que não foi colacionado aos autos o contrato de mútuo que deu ensejo à inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes.
III.
Não configurada ilicitude quanto ao registro, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por manter o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*97-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2020).
Conforme apontado, o dano moral reclamado pela autora não foi devidamente caracterizado, tendo em vista que não provou o alegado.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentença objurgada julgando improcedente o pedido autoral.
Condeno a autora nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA - CPF: *38.***.*80-44 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800371-37.2020.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-23.2024.8.18.0077
Mariza Almeida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 13:30
Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065
Francisco Rodrigues de Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 17:38
Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065
Banco Bradesco
Francisco Rodrigues de Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 16:53
Processo nº 0800347-54.2022.8.18.0033
Iracema Gomes do Carmo
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Igor Melo Mascarenhas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 17:43
Processo nº 0800371-37.2020.8.18.0103
Maria de Deus Araujo Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2020 19:39