TJPI - 0826358-61.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0826358-61.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO FEITOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e.
STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.
A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5.
Prescrição afastada. 6.
Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7.
Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO FEITOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nestes termos: “Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.” (...) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a prescrição não deveria ser considerada a partir da data do saque (31/01/2001), mas sim do momento em que teve ciência inequívoca do desfalque, o que só ocorreu em 09/12/2019, quando teve acesso aos extratos da conta PASEP; ii) não é razoável exigir que o autor tivesse ciência do prejuízo no momento da aposentadoria, pois confiava na veracidade dos atos administrativos e não tinha acesso facilitado às informações da conta; iii) os valores foram apropriados indevidamente pelo Banco do Brasil de forma dolosa ou culposa, sendo o fato gerador da pretensão a prática de ato ilícito; iv) a jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos de saque indevido, é a data de ciência do extrato bancário.
CONTRARRAZÕES: Id. 2685032. .
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso a ocorrência ou não da prescrição É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, cumpre destacar que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância ad quem restringe-se, exclusivamente, à análise da prescrição da pretensão autoral, conforme sustentado pela parte apelante em suas razões recursais, não sendo objeto do presente recurso a preliminar de ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual suscitadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, a qual, portanto, não será objeto de deliberação neste voto, ante a ausência de impugnação específica, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, ora apelante.
Em seu apelo, a parte autora/apelante afirma que os extratos somente foram entregues à recorrente recentemente, em 19/12/2019, conforme os Extrato do PASEP em anexo (Id. 23796324).
Defende ainda que o termo inicial do prazo prescricional só deve ocorrer a partir do efetivo conhecimento do direito violado que, no caso, foi apenas do fornecimento dos extratos.
Ocorre que o d.
Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, firmando como termo inicial “a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP em razão de sua aposentadoria, que se deu aos 11/01/2013” (sentença id. 2685024).
Pois bem.
A matéria foi exaustivamente arguida perante este e.
Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e.
STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria.
Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse ponto, destaco que o d.
Juízo de origem aplicou o prazo quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial como o da data do saque do Pasep referente à aposentadoria da parte autora, ou seja, em 2001.
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 09/12/2019, conforme data constante no Extrato e documentos de microfilmagens Id. 23796323, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados dos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Rio Grande do Norte, verbo ad verbum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Agravo Interno.
Ação Indenizatória.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Apelação Cível.
Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil.
Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo.
Interesse da União não evidenciado.
Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11).
Legitimidade do banco promovido.
Competência da Justiça Comum estadual.
Desconstituição que se impõe.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo Interno conhecido e desprovido. 1.
Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo. 2.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a consequente desconstituição da sentença. 3.
O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem). 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801997-25.2019.8.15.0131, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). É forçoso concluir, portanto, que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual deve o mérito da demanda ser apreciada pelo d.
Juízo de origem.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e.
TJPI, verbo ad verbum: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ressalto, por fim, que incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso, visto que não finalizada a instrução processual no d.
Juízo de origem. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO FEITOSA - CPF: *98.***.*96-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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