TJPR - 0010980-26.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 20:35
Homologada a Transação
-
14/11/2023 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/02/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/01/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/08/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
07/07/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010980-26.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0010980-26.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): Denir Gallina RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões que a fundamentação do r.
Acórdão não deve prosperar, uma vez que se baseia em informações inverídicas, pois a ação judicial nº 00286/1993 citada na decisão não trata-se de ação proposta pelo IAP em face da Recorrente em virtude de danos ambientais causados pela supressão de vegetação; que o único ônus que recaiu sobre o imóvel ocorreu em 30/10/2001 quando o loteamento foi embargado, sendo que o contrato de promessa de compra e venda foi realizado em abril de 2000, ou seja, aproximadamente 6 meses antes do embargo do imóvel; como medida de precaução, a Recorrente fez constar prenotação de restrição na matrícula do imóvel, averbada em 30 de outubro de 2001, não havendo, portanto, descumprimento ao dever de informação; as informações constam da matrícula objeto do registro de imóveis, ou seja, são dotadas de publicidade, cabendo tão-somente ao interessado diligenciar nesse sentido; o princípio da publicidade torna público todos os atos relativos a imóveis, sejam de constituição, transferência ou modificação dos direitos reais, indicando a situação física e jurídica do imóvel, tornando ditos direitos oponíveis contra terceiros, daí o porquê de não se poder falar em infringência ao princípio da boa-fé; o artigo 113 do Código Civil dispõe que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; a Recorrente não faltou com a boa-fé, muito pelo contrário essa sempre buscou de todas as formas informar seus clientes da real situação do loteamento, além do que deixou de cobrar do Recorrido qualquer tipo de prestação até a resolução final do embargo.
Sustentou ainda, a respeito da utilização de índice de correção diverso do pactuado em contrato, que o acórdão utilizou jurisprudência que não reflete o caso em comento, ao entender que o índice da caderneta de poupança deve ser utilizado apenas no caso de descumprimento de contrato por parte do comprador.
Apontou, por fim, a inaplicabilidade da multa contratual de 10%, pois o suposto descumprimento contratual que originou a presente demanda não decorreu de culpa da Recorrente; houve caso de força maior, em que, posteriormente à aquisição da área, foi a ele atribuído o caráter de proteção ambiental, fato esse que a Recorrente não deve responder, em virtude de ter observado o princípio da publicidade e cumprido com suas diligencias na qualidade de vendedor, em atenção ao princípio da boa-fé contratual; pelo que prevê o artigo 1058 do Código Civil, encontra-se no presente caso evidente excludente de responsabilidade, não havendo que se falar em aplicação de multa por inadimplemento contratual, uma vez não ser de responsabilidade do vendedor eventuais e futuras obrigações e limitações da propriedade já adquirida pelo Recorrido; o fato alegado pelo Recorrido decorre de ato de terceiro, excluindo-se assim a responsabilidade civil da Recorrente, visto que a atuação do órgão ambiental se pauta em eventos que independem de atuação e/ou vontade da Recorrente.
Pois bem.
A respeito do dever de prestar informação precisa sobre o bem adquirido, assim decidiu o Colegiado: “A parte apelante 02, Rat Incorporações e Empreendimentos Ltda, sustenta que o requerido tinha ciência da possibilidade de embargo do terrena adquirido, tendo em vista a pré-notação de restrição na matrícula do imóvel, e que o embargo pelo órgão ambiental ocorreu somente posteriormente ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Ocorre que tal pretensão não merece guarida.
Isto porque, conforme se depreende do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, ref. mov. 1.4, na cláusula nº 6.2, assim está redigida: “A PROMITENTE VENDEDORA declara que não existe qualquer dívida ativa ou passiva relativamente ao imóvel, bem como quaisquer ônus reais ou restrições ao crédito de propriedade do imóvel objeto deste contrato.” Ocorre que conforme caderno processual, evidencia-se a existência de ação judicial nº 00286/1993, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, proposta pelo Instituto Ambiental do Paraná, em face da Rat Incorporações e Empreendimentos Ltda, em virtude dos danos ambientais que causaram pela supressão de vegetação em região de Mata Atlântica, no imóvel objeto da presente demanda.
Destaca-se que a referida ação tramita desde o ano de 1993, e que a parte autora somente tomou ciência acerca da ação judicial pendente sobre o imóvel após a realização do referido negócio jurídico.
Portanto faltou à requerida prestar o dever de informação precisa sobre o bem adquirido.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor também traz como um direito básico do consumidor a informação, deforma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido.
Essa informação, aliás, deve-se dar na publicidade, na contratação e no cumprimento do contrato.
Veja-se o teor do artigo 6°, III, da lei consumerista: (...)”. Inicialmente, verifica-se que a fundamentação do recurso carece da necessária clareza, uma vez que no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese.
Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, impedindo o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.
Nesse sentido: “(...) 3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Além disso, extrai-se da leitura do acórdão que o artigo 113 do Código Civil não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “(...) 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Ainda que ultrapassados os óbices anteriormente apontados, tem-se que a revisão do acórdão para afastar as conclusões a respeito do cumprimento do dever de informação sem que se proceda ao revolvimento fático-probatório em apreço, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ, também impedindo o seguimento do recurso.
Neste sentido: “(...) 3.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido do descumprimento de dever de informação e desvantagem exagerada ao consumidor demandaria o reexame das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes. (Súmula 7 do STJ). (...)”. (AgInt no AREsp 1369098/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). Quanto à insurgência a respeito da utilização de índice de correção diverso do pactuado em contrato, tem-se que o recorrente não apontou os dispositivos de lei federal tidos por afrontados, tampouco aos quais teria atribuído interpretação divergente, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). No tocante à alegada inaplicabilidade da multa contratual de 10%, vê-se que novamente o recorrente não indicou claramente os dispositivos tidos por violados, estando o inconformismo deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'.
Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1559881/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). Por fim, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto houve a mera transcrição das ementas de acórdãos apontados como paradigmas, sem a necessária a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, não basta para a caracterização do cotejo analítico.
No mesmo sentido: “(...) 1.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
30/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 23:04
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 15:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2021 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2020 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
29/10/2020 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2020 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/03/2020 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2020 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2019 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2019
-
26/03/2019 14:37
Baixa Definitiva
-
26/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DENIR GALLINA
-
01/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2019 13:30
-
09/01/2019 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 12:41
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
20/11/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 12:47
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
08/11/2018 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2018 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DENIR GALLINA
-
27/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2018 05:28
DECORRIDO PRAZO DE DENIR GALLINA
-
27/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/08/2018 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2018 12:40
Distribuído por sorteio
-
15/08/2018 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2018 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2018 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 20:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/05/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2016 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
17/10/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2016 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2016 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2016 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2016 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2016 14:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2016 11:08
Recebidos os autos
-
04/05/2016 11:08
Distribuído por sorteio
-
03/05/2016 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2016 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010319-23.2011.8.16.0001
Jose Camargo
Zanuto Veiculos LTDA
Advogado: Jonas Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 08:02
Processo nº 0035839-85.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Bahr, Neves e Mello Advogados Associados
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 17:45
Processo nº 0005177-89.2020.8.16.0173
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Vanilda Rodrigues Barboza Nunes
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0072158-37.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Marcos Clemente Salamanca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 08:00
Processo nº 0006761-33.2014.8.16.0035
Josiane Adelair de Almeida Barbosa Bonat...
Nilson Nardelli
Advogado: Adelino Venturi Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 11:15