TJPI - 0800328-98.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:18
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-98.2021.8.18.0060 APELANTE: BERNARDO FERREIRA LIARTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.308,89, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 18539184, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 4.
Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO FERREIRA LIARTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0800328-98.2021.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 18539189), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (ID n° 18539191), a recorrente alega a irregularidade na contratação, uma vez que almejava realizar o empréstimo consignado na forma simples e não por meio de retirada de valores de cartão de crédito consignado, que deu origem a reserva de margem consignado.
Aduz a violação ao princípio da informação e a publicidade enganosa prevista do CDC ao não apresentar informações claras e concisas sobre o objeto contratado.
Requer a procedência do recurso, para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco declarando a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Em contrarrazões (ID n° 18539194), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, em razão da legalidade do contrato firmado entre as partes com informações claras.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n° 18539183, a expressão “ PROPOSTA DE ADESÃO- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “ TERMO DE CONSENTIMENTO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CETELEM” não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há um item com todas as explicações expressas, contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento, e afastando as alegações de venda casada arguidas pela apelante.
Sob o mesmo ID, verifica-se ainda que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora devidamente aderido pela parte autora, tendo esta assinado, e disponibilizado seus documentos pessoais ao recorrido.
Constato, ainda, que a requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.308,89 (mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°18539184, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de BERNARDO FERREIRA LIARTE - CPF: *03.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800328-98.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDO FERREIRA LIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 11:08
Conclusos para o relator
-
19/08/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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15/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/07/2024 21:17
Processo Desarquivado
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13/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/11/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:57
Baixa Definitiva
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30/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
21/11/2022 15:06
Expedição de Acórdão.
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24/10/2022 12:59
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:30
Conhecido o recurso de BERNARDO FERREIRA LIARTE - CPF: *03.***.*87-72 (APELANTE) e provido
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04/09/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/08/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 12:37
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 19/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 15:48
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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