STJ - 0021868-35.2018.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/11/2021 12:25
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2021 Petição Nº 826740/2021 - EDcl
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0826740 - EDcl no AREsp 1948263 - Publicação prevista para 26/10/2021
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25/10/2021 11:30
Embargos de Declaração de RUI AURELIO KAUCHE AMARAL Não-acolhidos
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23/09/2021 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/09/2021 14:21
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/09/2021 e término em 22/09/2021 o prazo para FABIANA DA SILVA SAENGER apresentar resposta à petição n. 826740/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 494.
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15/09/2021 05:09
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 15/09/2021 Petição Nº 826740/2021 -
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14/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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14/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 826740/2021. Publicação prevista para 15/09/2021)
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14/09/2021 13:55
Juntada de Certidão : Certifico que FABIANA S. SAENGER - SERVICOS MEDICOS, parte agravada, está sem representação nos autos.
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14/09/2021 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 826740/2021
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14/09/2021 12:52
Protocolizada Petição 826740/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/09/2021
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08/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 16:50
Não conhecido o recurso de RUI AURELIO KAUCHE AMARAL
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18/08/2021 11:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021868-35.2018.8.16.0017/4 Recurso: 0021868-35.2018.8.16.0017 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): RUI AURELIO KAUCHE AMARAL Requerido(s): Fabiana da Silva Saenger RUI AURÉLIO KAUCHE AMARAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão julgou sem aperceber-se do pacto celebrado entre as partes, fazendo uma intervenção drástica num contrato privado e em agressão as cláusulas supracitadas; b) dos artigos 186, 402 e 884, do Código Civil, sustentando que advogou para a recorrida de 01.07.2009 a 13.06.2014, provado pelos documentos que carreiam a petição inicial de execução, tendo o acórdão desconsiderado os esforços profissionais do recorrente; que a recorrida que se beneficiou dos esforços profissionais do recorrente; que o acórdão não sopesou “os danos causados ao recorrente por ato ilícito” (art. 186) nem “as perdas e danos pelo que deixou de lucrar” (art. 402), privilegiando o “enriquecimento ilícito” da recorrida em detrimento do recorrente. (art. 884) e acabou violando os referidos artigos do CC/2002; c) do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, sustentando que se trata de execução de honorários advocatícios, considerado verba alimentar e de sustento do advogado e sua família, o que foi desconsiderado pelo acórdão; d) do artigo 188 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão não aproveita os atos processuais praticados que são válidos e preencheram a sua finalidade essencial, sustentando que escolheu o procedimento executivo manejando a sua ação de execução de 06.02.2018 a 08.03.2021 culminando com recebimento de seus créditos alimentares etc; que não faz sentido agora o acórdão exigir um processo de conhecimento autônomo para a apuração do montante devido, sendo que tal entendimento fere os princípios do aproveitamento dos atos processuais, do ato jurídico perfeito e da duração razoável do processo; e) do artigo 784 do Código de Processo Civil, sustentando que ingressou com a execução com base no art. 784, XII do CPC/2015 c/c Art. 24 “caput” do EAOAB cujo título é um contrato de honorários advocatícios com todos os seus requisitos legais; que estes dispositivos não discriminam e nem fazem ressalvas quanto ao tipo de rescisão contratual (se motivada ou imotivada); que, em que pese a perfeição da via escolhida, o acórdão negou vigência aos referidos artigos porque entende “que a execução manejada de nada valeu”; f) dos artigos 775, 786 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando que o credor é o titular da execução e tem o direito de requerer apenas parte de seus créditos se assim lhe convier; que a regra processual é que a execução se realiza sempre no interesse do exequente; que o acordão entende “que não compete ao recorrido determinar o valor que entende adequado” violando gravemente os artigos 775 e 797 do CPC/2015; que limitou-se a apurar os seus honorários proporcionais por simples operação aritmética (executou apenas 50% do contrato pelos serviços prestados) mas em equívocos o acórdão proibiu esta possibilidade, violando gravemente o parágrafo único do Art. 786 do CPC/2015; g) dos artigos 22 e 24 do EAOAB (Lei 8.906 de 04.07.1994), sustentando que referida lei não exige o êxito da causa para o causídico ter direito aos honorários, bastando apenas a efetiva prestação dos serviços ainda que parcial; que tem o direito aos honorários podendo fazer a execução parcial do contrato, a fim de cobrar os seus honorários de forma proporcional pelos serviços até então realizados; que o direito a proporcionalidade está esculpido no parágrafo único do art. 786 do CPC/2015 c/c § 3º. do art. 22 EAOAB e art. 17 do CED/OAB que foram violados pelo acórdão que diz “não compete ao recorrido determinar o valor que entende adequado, tampouco se pode, de outra parte, realizar tal exame em sede de execução” OU “que não podem ser aferidos no âmbito do processo de execução...”; que se a recorrida e UNIMED SEGURADORA realizaram uma composição amigável para a liquidação da ação primitiva (a mesma recebeu valores líquidos de R$ 50.420,00) já existe a liquidez e certeza do título executivo acostado nos autos (eventos 1.27 - 1.28 e 1.30); que se o § 3º. do art. 22 do EAOAB diz que “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” já está fixando os parâmetros que foram adotados pelo recorrente na execução do seu título.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Pois bem.
Os artigos 421 e 422, 186, 402 e 884 do Código Civil, e o artigo 188 do Código de Processo Civil, assim como as teses a eles relacionadas, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços advocatícios pela agravada e a necessidade da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim deliberou: “VI.
No mérito, aduz a recorrente que a resilição unilateral do contrato de honorários se deu por culpa exclusiva do apelado, em razão de negligência no patrocínio da ação para o qual foi contratado, fato que retira a exigibilidade da obrigação.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que o recorrido ajuizou a demanda executiva (autos nº0002381-79.2018.8.16.0017) com vistas ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais ajustados com a apelante para o “patrocínio de ação ordinária de cobrança de seguros c/c reparação por danos morais contra Unimed Seguradora S/A perante o MM.
Juízo Cível de Maringá/PR até o efetivo recebimento” (cláusula primeira do pacto – mov. 1.2).
Alegou o apelado, na petição inicial dos autos de execução, que “em 13/06/2014 a executada revogou os poderes do mandato sem o devido pagamento ao autor”, bem como que “a revogação deu-se no momento em que o processo estava em fase adiantada evidenciando as intenções da devedora de calotear o autor” (mov. 1.1, item I, f. 8).
E, após discorrer sobre o direito ao recebimento dos honorários, indicou crédito em seu favor no valor de R$ 9.241,91, atualizado em fevereiro de 2018.
Cumpre destacar que os honorários advocatícios foram estabelecidos contratualmente entre as partes em “30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos que couber a constituinte” (cláusula terceira do pacto – mov. 1.2), tendo o apelado apontado como base de cálculo do crédito “honorários de 15% (50% do contrato)” (mov. 1.1, item III, f. 11).
Por sua vez, verifica-se que no curso da ação ordinária de cobrança de seguro (autos nº 0019698-08.2009.8.16.0017) a recorrente constituiu nova procuradora nos autos (mov. 1.51), tendo o Juízo originário compreendido “que a constituição de nova procuradora ocorreu de maneira oportuna, em situação de urgência, pois a requerente estava correndo o risco de sofrer as consequências da preclusão da oportunidade para produzir a prova pericial, diante da inércia de seu antigo advogado, que causou o retardo do processo por mais de 06 meses enquanto se aguardava a retirada dos ofícios”, ao que concluiu que “a resolução contratual ocorreu por justa causa” (mov. 1.56).
Referida demanda veio a ser julgada procedente (mov. 54.1), sendo que após a prolação da sentença as partes entabularam acordo nos autos, sendo pago à apelante a quantia de R$ 50.420,00 (mov. 80.1/80.7).
Percebe-se, desse modo, que houve a revogação do mandato outorgado ao recorrido antes da prolação de sentença na ação de cobrança, e, portanto, que os serviços advocatícios contratados não foram prestados em sua integralidade pelo apelado.
Por outro lado, a revogação do mandato, ainda que reconhecida a existência de justa causa para o ato, não retira do recorrido o direito de receber honorários proporcionais à sua atuação nos autos nº 0019698-08.2009.8.16.0017, os quais, contudo, demandam apuração em processo de conhecimento autônomo, no qual será aferida a extensão dos serviços efetivamente executados.
E aqui, conquanto o apelado assevere, nas contrarrazões apresentadas, que “foi coerente com os seus cálculos pois em que pese o contrato estabelecer 30% de honorários o apelado o calculou de forma proporcional – ou seja: “50% de 30% = 15%” (mov. 106.1), não compete ao recorrido determinar o valor que entende adequado, tampouco se pode, de outra parte, realizar tal exame em sede de execução.
Desse modo, considerando a necessidade de prévia apuração do montante devido, impõe-se reconhecer a iliquidez do título, o que retira a sua exigibilidade, mostrando-se descabido, por conseguinte, o ajuizamento da execução.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: (...).
Logo, inexistindo título de obrigação líquida, certa e exigível, forçoso reconhecer a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios pela via executiva (CPC, art. 783)” – destacamos). E ainda, em sede de embargos de declaração, acrescentou que: “
Por outro lado, não se vislumbra a alegada omissão decorrente da ausência de deliberação acerca da matéria suscitada nos tópicos II.1 (“Da irrelevância dos motivos da rescisão”) e II.2 (“Do direito aos honorários proporcionais para evitar-se o enriquecimento ilícito da apelante”) das contrarrazões (mov. 106.1).
Isso porque, em relação à argumentação deduzida nos mencionados itens, constou do decisum o seguinte: (...).
Assim é que o acórdão vergastado explicitou o direito de o apelado receber honorários proporcionais à sua atuação, os quais, contudo, não podem ser aferidos no âmbito do processo de execução. (...). (...) Destaque-se que o fato de o embargante ter proposto a execução parcial do contrato de honorários advocatícios não infirma o reconhecimento da falta de liquidez do título exequendo, pois, conforme explicitado no acórdão, “não compete ao recorrido determinar o valor que entende adequado, tampouco se pode, de outra parte, realizar tal exame em sede de execução” (mov. 17.1 – autos de apelação)”. O entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos.
Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018-destacamos). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO ORIGINAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO DESTITUÍDO. 1.
A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior.
Precedente. 2.
Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.
Precedentes. 3.
Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018-destacamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.AÇÃO PRÓPRIA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ...) 5.
A pretensão de cobrança de honorários não inseridos em acordo homologado judicialmente deverá ser formulada por meio de ação própria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1303332/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). Dessa forma, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da liquidez do título executivo, decidiu o Colegiado que “(...) não compete ao recorrido determinar o valor que entende adequado, tampouco se pode, de outra parte, realizar tal exame em sede de execução.
Desse modo, considerando a necessidade de prévia apuração do montante devido, impõe-se reconhecer a iliquidez do título, o que retira a sua exigibilidade, mostrando-se descabido, por conseguinte, o ajuizamento da execução”.
Nesse passo, alterar para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
LEI N. 8.906/94.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
ACORDO CELEBRADO.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à liquidez do título executivo, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1334820/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Salienta-se, por fim, que “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RUI AURÉLIO KAUCHE AMARAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Mores Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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