TJPI - 0800855-25.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-25.2017.8.18.0049 APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA (de cujus), representada por IVANARIA DA SILVA VIEIRA, em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 19463607), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a validade da contratação, julgou improcedente a demanda, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 19412076), a autora/apelante sustenta a invalidade da contratação ante a ausência de assinatura a rogo.
Requer, em suma, o provimento do recurso para que seja reformada in totum a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (ID n° 19463612), a parte apelada sustenta o acerto da sentença vergastada e requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID nº 19474196).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 19474196 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
PRELIMINARES Reitero a decisão de habilitação de herdeiros (ID nº 19463607) e determino à Secretaria que proceda as retificações necessárias no sistema Pje.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo pessoal consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.
Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado (ID 19463552) referente à contratação de empréstimo pessoal consignado, contendo assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, conforme se pode verificar nos documentos acostados, e a aposição da digital da autora.
Logo, em que pese não contenha a assinatura a rogo, a apelada apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES.
LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019) Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que foi juntado no corpo da contestação o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelado (ID 19463549 – p.3).
Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário depositado em conta de sua titularidade.
Oportuno enfatizar que, se o autor da ação questionasse a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
A alegação do autor da ação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO.
O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ.
CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2.
RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.3.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.
Pelas razões expostas, não merece reforma a sentença primeva, tendo em vista o seu acerto.
IV.
DISPOSITIVO Mediante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de JOSEFA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800855-25.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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26/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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