STJ - 0062835-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 15:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/05/2022 15:04
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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04/04/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2022 21:30
Prejudicado o recurso de HENRIQUE ODA TORRES, ROSELI ODA TORRES e JOEL TORRES, pela perda de objeto (Publicação prevista para 04/04/2022)
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31/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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31/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 233820/2022
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31/03/2022 13:29
Protocolizada Petição 233820/2022 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 31/03/2022
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01/09/2021 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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01/09/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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20/08/2021 11:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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29/07/2021 18:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/07/2021 15:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0062835-08.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0062835-08.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HENRIQUE ODA TORRES ROSELI ODA TORRES JOEL TORRES Requerido(s): Banco do Brasil S/A O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021 e 158/2021, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 25/03/2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROSELI ODA TORRES e outros.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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