TJPI - 0804415-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804415-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804415-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenização por danos Materiais /Cobrança com antecipação dos efeitos da tutela em que PASCOAL WELLIGTON AMARAL DA SILVA move contra o Estado do Piauí e outros.
Aduz o requerente que entrou nos quadros da Polícia Militar em 09.11.2011e foi licenciado em 20.08.2022, recebendo como último salário o valor bruto de R$: 2.786,76.
Informa que deixou de gozar as férias referente aos anos de: 2013, 2014, 2020, 2021, 2022, bem como as licenças especiais referentes aos períodos: 1° Decênio:09.11.2011 à 09.11.2021.
Assim requer a CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu apresente a certidão das férias e licença especiais durante todo o período trabalhado.
Juntou documentos.
Decisão constante em (ID 52804373), deferindo a liminar, para a expedição de certidão de férias.
Em contestação, a parte requerida alega; preliminarmente ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência; prejudicial de mérito prescrição; no mérito; inviabilidade do pleito de conversão de férias e de licença especial não gozadas em pecúnia; o adimplemento do terço de férias constitucional.
Requer, a improcedência dos pedidos do autor. (id 5493227) Réplica, em (id 56533216), requer a total procedência dos pedidos iniciais.
Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 56841780).
O requerido e a parte autora não possuem provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Em sede de preliminar, os requeridos alegam ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, sob o argumento de que, o presente caso trata-se de ação de indenização de períodos supostamente não gozados pelo autor enquanto estava em atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou a Fundação Piauí Previdência como litisconsorte necessário.
Entendo que este não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias pretendidas pelo autor, cabendo esta função ao Estado do Piauí.
Conforme entendimento dos tribunais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO.
PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO DE TERÇO FÉRIAS (ABONO) DURANTE O PERÍODO RECLAMADO.
FICHAS FINANCEIRAS.
IMPLICAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Posiciona-se este e.
TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2 - Considerando a data de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada (25/07/2019 - Id. 15011368) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2022 – Id. 15011365), não se verifica a passagem do quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Alegação de prescrição afastada.
Precedente – TJPI. 3 - Nos termos da jurisprudência deste e.
TJPI, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4 - O abono (terço de férias) pago em favor do autor, ora apelante, constante das fichas financeiras colacionadas (Id. 15011392), não tem o condão de fazer presumir que o policial militar efetivamente gozara de suas férias, conforme consignou o juízo de origem, mormente quando há prova inequívoca, extraída de certidão emitida pela própria instituição militar, de que este não usufruíra do benefício durante 16 (dezesseis) períodos. 5 - A única implicação relativa ao pagamento do abono (terço de férias) é a de que, da condenação, devem ser excluídas as referidas parcelas, mas não a improcedência da demanda, por meio de uma presunção que contraria, inclusive, prova documental comprobatória de férias não usufruídas pelo autor/apelante.
Precedentes – TJPI. 6 - Condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804031-54.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2024) A Fundação Piauí Previdência se configura como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência.
DA PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição das pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.
No caso em análise, a parte autora pediu afastamento das atividades em 22/07/2022 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 31 de janeiro de 2024, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.
Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas.
II.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?.
IV.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2.
O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?.
V.
O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?.
VI.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VII.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VIII.
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
IX.
Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO À ÉPOCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas.
Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria, ou fica impossibilitado de gozar.
Portanto, rejeito a prescrição suscitada.
Passo ao mérito.
CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial -militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial militar. § 1º - Compete ao Comandante -Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante- Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial -militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1.
A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança.
Precedente da Corte Especial. 2.
O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal.
Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4.
O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.
Portanto, considerando que o autor está afastado dos serviços e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da afastamento do servidor, realizada em julho de 2022, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II.
Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).
Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas como acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
PAGAMENTO DE ABONO No tocante a alegação de pagamento de abono referente ao terço constitucional, não quer dizer o autor usufruiu a totalidade das férias.
DANOS MORAIS Em segundo plano o requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em se utilizar das licenças do autor e se enriquecer ilicitamente.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora deixou de usufruir suas férias adquiridas durante o período em atividade, em razão da negativa do órgão, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí e Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade. b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 05 (cinco) períodos de férias não gozadas (2013, 2014, 2020, 2021,2022), salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. c) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 01 (um) período completo de licença especial, referente aos decênios de 2011-2021 de Licença Especiais não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC. d)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Por outro lado, diante da sucumbência do autor, ainda que em menor escala, CONDENO-O ao pagamento de honorários, fixados estes em 10% (dez por cento), calculado sobre a diferença entre o valor pleiteado e o obtido em seu favor, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos).
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:18
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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