TJPR - 0005748-43.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/04/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:14
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2025 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/03/2025 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:30
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 18:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005748-43.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.410,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OLIVY CLUB LTDA-ME I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado em valor suficiente para garantia do débito exequendo.
Para tanto, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, constatar se a empresa executada encerrou as suas atividades e, havendo outra estabelecida no local, deverá informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/01/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2020 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OLIVY CLUB LTDA-ME
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30/10/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/08/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 10:22
Recebidos os autos
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22/07/2019 10:22
Distribuído por sorteio
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18/07/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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