TJPI - 0800617-20.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de INSS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800617-20.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO SOUSA LIMA REU: INSS CERTIDÃO Certifico a conclusão da migração dos presentes autos, que tramitavam no Sistema Themis e que passarão a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, nos termos do art. 2º, V, do Provimento Conjunto nº 38/2021 de 13 de abril de 2021.
Certifico ainda que a presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
PADRE MARCOS-PI, 10 de junho de 2025.
GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800617-20.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO SOUSA LIMA REU: INSS DECISÃO Nomeio como perito judicial Dr.
Wildenberg Monteiro Leal, CRM: 1937-PI, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Considerando que em casos semelhantes, verificou-se que não há disponibilidade de peritos para atendimento às demandas desta Comarca, é o caso de aplicação da regra prevista no art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 305/2014 com redação incluída pela RESOLUÇÃO 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, in verbis: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Deste modo, levando em conta o desinteresse dos demais profissionais em atuar nesta Comarca (hipótese do inciso II), a quantidade de processos a serem submetidos a perícia e a perene necessidade de finalização dos feitos que já se arrastam há anos, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Já havendo data apresentada, cadastre-se a perícia junto ao AJG para aceite formal do expert.
Intimem-se as partes, através de seus advogados para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, II e III).
Com o aceite, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte a ser submetida a exame para que compareça ao consultório do médico perito na data indicada.
Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
PADRE MARCOS-PI, 22 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800617-20.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO SOUSA LIMA REU: INSS DECISÃO Nomeio como perito judicial Dr.
Wildenberg Monteiro Leal, CRM: 1937-PI, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Considerando que em casos semelhantes, verificou-se que não há disponibilidade de peritos para atendimento às demandas desta Comarca, é o caso de aplicação da regra prevista no art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 305/2014 com redação incluída pela RESOLUÇÃO 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, in verbis: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Deste modo, levando em conta o desinteresse dos demais profissionais em atuar nesta Comarca (hipótese do inciso II), a quantidade de processos a serem submetidos a perícia e a perene necessidade de finalização dos feitos que já se arrastam há anos, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Já havendo data apresentada, cadastre-se a perícia junto ao AJG para aceite formal do expert.
Intimem-se as partes, através de seus advogados para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, II e III).
Com o aceite, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte a ser submetida a exame para que compareça ao consultório do médico perito na data indicada.
Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
PADRE MARCOS-PI, 22 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:54
Nomeado perito
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22/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800617-20.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO SOUSA LIMA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PADRE MARCOS, 27 de março de 2025.
JOSE BENTO DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO SOUSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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