TJPI - 0802191-48.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de KATHLEEN MARY LIMA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado(s) do reclamante: CIBELLY ALENCAR LOURENCO RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHINSHING.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DIRECIONADO À CONTA DIVERSA.
BOLETO NÃO EMITIDO PELA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido vítima de golpe de boleto fraudado ao tentar acessar o site da requerida e emitir o boleto referente ao mês de junho de 2024.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Deixo para analisar o pedido de concessão da justiça gratuita às Requerentes por ocasião de eventual interposição de recurso”.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO; DA RESPONSABILIDADE DAS DUAS EMPRESAS REQUERIDAS; DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica estabelecida nos autos ostenta natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudulento, cujo beneficiário é pessoa diversa de seu real credor.
Tal fato pode ser verificado pela análise do comprovante de pagamento juntado aos autos em ID 24504329, no qual consta beneficiário absolutamente estranho à relação jurídica havida entre o autor e a requerida.
Cumpre ainda registrar que não houve falha na prestação do serviço da requerida quanto ao fornecimento de dados sensíveis, eis que, dos prints colacionados nos autos no ID 24504328, resta evidente que os dados pessoais e possíveis valores foram fornecidos pela própria parte autora.
Não havendo, assim, como responsabilizar a parte autora em virtude de conduta de terceiros. É imperioso destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO . 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas .
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano .
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)".
Grifos nossos.
Ademais, ressalta-se que inexiste prova nos autos que a emissão do boleto decorreu de vazamento de dados sensíveis, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, embora a atividade bancária, por sua própria natureza, envolva riscos ampliados, o dever de indenizar pressupõe a existência de vínculo entre o dano e a atividade prestada pela instituição financeira.
Ausente tal vínculo, e configurado o fato exclusivo de terceiro, resta afastada a responsabilidade do fornecedor.
Dessa forma, não há como atribuir responsabilidade ao recorrente, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão da autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
07/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de KATHLEEN MARY LIMA SILVA - CPF: *34.***.*96-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802191-48.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-50.2022.8.18.0040
Francisca Maria da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 13:08
Processo nº 0804898-42.2025.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
Lusilene Nunes Coelho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 17:22
Processo nº 0805663-30.2022.8.18.0039
Miguel Lopes de Oliveira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 08:38
Processo nº 0805663-30.2022.8.18.0039
Miguel Lopes de Oliveira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 12:28
Processo nº 0802191-48.2024.8.18.0169
Kathleen Mary Lima Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Cibelly Alencar Lourenco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 21:26