TJPI - 0802647-68.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/06/2025 09:11
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *69.***.*47-68 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:29
Juntada de petição
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802647-68.2022.8.18.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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