TJPR - 0064904-68.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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03/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:24
Juntada de CUSTAS
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28/09/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/07/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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11/07/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/07/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 15:37
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 15:37
Baixa Definitiva
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08/07/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:45
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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22/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/03/2022 20:22
Recurso Especial não admitido
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25/03/2022 16:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA
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09/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:32
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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18/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 16:32
Distribuído por dependência
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18/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2021 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:54
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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30/08/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 18:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 18:11
Juntada de PARECER
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16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:18
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 18:10
Recebidos os autos
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20/07/2021 18:10
Juntada de CUSTAS
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20/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/06/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0064904-68.2020.8.16.0014.
Embargante: Elizabete Aparecida Porto Caetano.
Embargado: Município de Londrina. 1.
RELATÓRIO Elizabete Aparecida Porto Caetano, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face do Município de Londrina, também ali qualificado.
Basicamente, insurge-se a embargante contra a constrição efetuada nos autos da ação de execução fiscal n. 0038608-29.2008.8.16.0014, movida pela Fazenda embargada em face de Ivanilto Caetano, perante este Juízo.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de diversas nulidades no transcorrer da execução, as quais, afirmou, cercearam a possibilidade de se insurgir ela contra a cobrança em andamento, razão pela qual impõem a desconstituição do feito executivo.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a nulidade da citação por edital e, ainda, a nulidade da execução fiscal, como promovida, por não ter sido ela, ocupante do imóvel que gerou a dívida, incluída no polo passivo da demanda ou mesmo cientificada sobre a realização dos atos constritivos.
Alegou, ainda preliminarmente, a nulidade por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ ausência de nomeação de curador especial ao executado.
Argumentou, também, pela nulidade da penhora promovida na execução embargada, primeiro porque não preservou a quota parte dela, (ex)cônjuge do executado e, segundo, porque perfaz a cobrança de dívida exigida em excesso, porque indevidamente acrescida de fatores de atualização ilegitimamente aplicados pelo embargado.
Alegou, por fim, ter interesse na quitação da dívida, desde que decotados os excessos indevidamente acrescidos pelo embargado.
Pugnou pelo recebimento dos embargos como embargos à execução ou embargos de terceiro, em atenção ao princípio da fungibilidade, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a sua inclusão no polo passivo da demanda, para que lhe seja oportunizada a quitação da dívida exigida.
Juntou procuração e documentos.
Em análise inicial (evento 7), foi concedida a gratuidade processual à embargante e, ainda, determinada a emenda à petição inicial, para ajuste às diretrizes estabelecidas para a forma processual de embargos de terceiro.
A embargante emendou a petição inicial no evento 10, limitando- se a ampliar seu pedido, para que nele passasse a constar o acolhimento das nulidades arguidas e sua inclusão no polo passivo da demanda, para que lhe fosse oportunizada a quitação da dívida exequenda.
Na decisão de evento 12, foram recebidos os embargos de terceiro, com efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o Município embargado apresentou contestação (evento 15), sustentando a legitimidade da execução fiscal promovida.
Alegou, nesse sentido, ter promovido a cobrança do tributo em face da pessoa legalmente estabelecida como contribuinte, ou seja, em face do titular em nome de quem se encontrava o imóvel cadastrado na Administração Fazendária.
Teceu, ainda, considerações sobre a solidariedade da dívida tributária decorrente de IPTU, para afirmar que, tendo promovido o lançamento e a notificação do responsável cadastrado junto à Administração municipal, não pode a cobrança ser tida como irregular.
Argumentou, nesse contexto, pela legitimidade do desenvolvimento da execução fiscal, notadamente porque legítima a citação promovida, como também a notificação do executado sobre a penhora levada a efeito e, principalmente porque, na condição de então esposa do executado, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ embargante foi cientificada da exação ainda no ano de 2008, quando recebeu, por ele, a citação realizada pelo oficial de justiça.
Por fim, alegou que, diante do cancelamento do leilão designado, restaram prejudicadas as alegações de nulidade levantadas pela embargante em relação ao ato de expropriação.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
A embargante impugnou a contestação no evento 19, repisando seus argumentos iniciais. É o relatório, em suma.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, e CPC, artigo 330, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas.
Quanto às alegadas nulidades, destaco que serão aqui analisadas por economia processual, porquanto são matérias passíveis de o ser de ofício, muito embora os embargos de terceiro não se prestam especificamente a esse desiderato.
Feita essa observação, cumpre esclarecer que não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
Como se observa do evento 1.1 da execução fiscal embargada (autos n. 0038608-29.2008.8.16.0014), as CDA's que fundamentam o pedido atendem a todos os requisitos listados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Igualmente, a petição inicial apresentada preenche todos os requisitos legais, de maneira que perfaz instrumento perfeito para o processamento da cobrança levada a efeito, nos termos do art. 6º da Lei 6830/80.
Assim, o simples fato de não ter sido a embargante incluída no polo passivo da execução fiscal não tem o condão, por si só, de tornar inepta a inicial do feito executivo, eivando-a de nulidade.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia igualmente não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais.
Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais.
Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente).
No caso da execução embargada, foi realizada tentativa de citação por mandado (fls. digitais 3/4 do evento 1.2 da execução fiscal n. 0038608-29.2008.8.16.0014), quando restou atestado o desconhecimento sobre o paradeiro do executado, conforme certidão do oficial de justiça.
Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada (fls. 12/16 do evento 1.2 da execução fiscal n. 0038608-29.2008.8.16.0014), a fim de preservar seu direito de ação.
A citação por edital, naquele momento, portanto, foi válida.
Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de citação.
Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos.
Convém, aqui, esclarecer que não tem razão de ser a alegação da parte embargante quanto à nulidade ocorrida por não ter sido nomeado curador especial ao executado. É que, a despeito da citação editalícia promovida, o que se constata dos autos é que, quando da realização e cientificação da penhora levada a efeito, o próprio executado foi quem recebeu a carta de intimação a respeito da penhora ocorrida, quando lhe foi oportunizada a interposição dos cabíveis embargos (evento 53 da execução embargada).
Diante dessa constatação, tornar-se-ia desarrazoada a nomeação de curador, já que, mesmo depois de pessoalmente cientificado, o executado optou por manter-se inerte (evento 56 da execução embargada).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Quanto à nulidade que a embargante apontou por não ter sido ela incluída no polo passivo da execução fiscal, bem como por não ter sido reservada sua quota na expropriação do bem penhorado, convém esclarecer que também não lhe assiste razão, neste ponto.
Isso porque, como se sabe, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, de modo que a Fazenda, ao executar débito tributário referente ao IPTU, pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva.
Por isso mesmo, a Administração Fazendária, no exercício da prerrogativa que lhe é inerente, pode constituir o débito contra todos os devedores solidários, ou somente contra um deles.
Além disso, como se sabe, em se tratando, a dívida de IPTU, de obrigação propter rem, o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, de modo que não se pode falar em reserva de quota de eventual outro possuidor do bem.
No caso em tela, como já ressaltado nos autos, o executado Ivanilto Caetano figurava como responsável junto ao cadastro imobiliário do bem junto à Fazenda Municipal.
Note-se que a matrícula do imóvel que gerou a cobrança (evento 94 dos autos n. 0038608-29.2008.8.16.0014) é silente a respeito do registro de transferência da propriedade do mesmo, permitindo, assim, a cobrança em face de quem for considerado possuidor, como o executado.
Assim, a despeito da embargante figurar como também possuidora, sua presença no lançamento e nos autos da execução fiscal não se torna essencial para o processamento da execução fiscal.
Cabe aqui, inclusive, ressaltar dois detalhes importantíssimos para o desfecho dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O primeiro é que, apesar de a embargante alegar que já não mantinha relação com o executado desde o ajuizamento da ação, fato é que, curiosamente, apesar de não ter sido localizado na tentativa de citação (em 07/3/2008 – fls digitais n. 4 do evento 1.2 dos autos n. 0038608- 29.2008.8.16.0014), foi ele encontrado no imóvel quando da promoção da intimação da penhora, inclusive firmando o AR encaminhado ao endereço do bem (evento 53 dos autos n. 0038608-29.2008.8.16.0014).
Essa constatação, somada ao fato de que o divórcio de ambos somente se concretizou em 11/06/2018 (fls. digitais 33 – evento 1.26), revela a existência de dúvida na efetiva manutenção ou desfazimento da convivência entre o executado e a embargante, fazendo crer que, a despeito da possibilidade de não conviverem maritalmente, o executado, por manter algum tipo de contato com a embargante, tinha acesso ao imóvel que originou a dívida tributária e, por isso, obteve ciência da execução e da penhora promovidas.
O segundo é que, como trazido pela própria embargante em suas razões iniciais, foi ela, embargante, quem recebeu o oficial de justiça na primeira tentativa de citação e, diante da ausência do executado, recebeu a contrafé, ou seja, foi inteiramente cientificada, desde o início, da execução fiscal movida para cobrança dos débitos de IPTU relativos ao imóvel.
Isso fica evidente por meio da certidão de fls. digitais 4 do evento 1.2 da execução fiscal n. 0038608-29.2008.8.16.0014 em que o oficial de justiça, inclusive, curiosamente, fez constar o fato de que a ora embargante se mostrou preocupada com o ajuizamento da execução fiscal.
Não há, portanto, como se admitir a nulidade que a embargante pretende fazer caracterizar-se na execução impugnada, seja porque não era essencial sua presença no polo passivo da execução fiscal, seja porque o ajuizamento da demanda lhe foi integralmente cientificado desde a primeira tentativa de citação.
O que se percebe dos autos do executivo, como explicado, é que a Fazenda Municipal lançou o tributo e ajuizou execução fiscal contra um dos possuidores, no caso aquele que se encontrava cadastrado como responsável PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ tributário do bem, agindo de modo diligente na cobrança e, também, na cientificação do contribuinte sobre a necessidade de pagar a dívida exigida.
Em outras palavras, o lançamento do tributo, bem como o ajuizamento e o processamento da execução fiscal, como promovidos, não causaram à embargante qualquer prejuízo ao livre exercício do contraditório e ampla defesa.
Se, mesmo cientificada do ajuizamento da ação ainda em 2008, a embargante somente agora a ela se contrapôs, foi porque assim entendeu por bem agir, mas, por isso, não pode alegar ter sofrido prejuízo no manejo de qualquer instrumento processual e, sem a comprovação de prejuízo ao exercício de sua defesa, não há como se reconhecer as nulidades alegadas.
A propósito, confira-se a posição do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ou similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE A RESPEITO DA PENHORA DO IMÓVEL.
ARTIGO 12, §2º, LEF.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CÔNJUGE FALECIDA.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O PRÓPRIO EXECUTADO, DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 1º e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO COPROPRIETÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTENSÍVEL A TODOS OS DEVEDORES (ARTIGO 125, III, CTN).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0056781-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0067413- 14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 22.03.2021) Embargos à execução fiscal. 1.
Certidão de dívida ativa (CDA) - Nulidade - Alegada ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais incidentes sobre os créditos tributários - Inocorrência - LEF, art. 2.º, § 5.º, inc.
II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ - CDA que contempla tais informações -Inexistência de prejuízo à ampla defesa da embargante. 2.
Realização de penhora sobre bem imóvel de propriedade da executada - Ausência de intimação do cônjuge - Alegação de nulidade da penhora - Não configuração - Cientificação que não integra seus requisitos de validade - Nulidade, todavia, dos atos praticados posteriormente ao momento em que tal comunicação deveria ter sido realizada - LEF, art. 12, par. 2.º e CPC, art. 655, par. 2.º - Vício que se reconhece - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Honorários advocatícios - Pretensão de redução - Impossibilidade - Fixação adequada - CPC, art. 20, § 4.º - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1198503-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 20.05.2014) TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ARREMATAÇÃO - IPTU - EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1993 A 2000 - PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÂO FISCAL - NULIDADE DA CDA INEXISTENTE - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O POSSUIDOR OU CONTRA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL QUE NÃO ATUALIZOU CADASTRO PUBLICO MUNICIPAL E MATRÍCULA DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CTN - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NÃO CARACTERIZADA - PENHORA EFETIVADA NO MOMENTO EM QUE A EXECUTADA FIGURAVA COMO CÔNJUGE DO DEVEDOR PRINCIPAL NA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS - INCIDÊNCIA DO ART. 154, ART. 243 E ART. 249, § 1º TODOS DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (a) Não se pode olvidar que, não se declara nulidade, se a própria parte deu causa a ela.
A apelante não pode valer-se da própria torpeza, ao permanecer inerte na execução fiscal, embora tenha sido intimada em diversas ocasiões.
Não se pode olvidar que a conduta das partes tem eficácia probatória como ensina Ivan Righi (Eficácia probatória do comportamento das partes, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, vol. 27, p. 17-24) e Egas Moniz de Aragão (Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. 4, Tomo I, p. 100). (b) "...
Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido." (REsp nº 713.045/PR - 2ª Turma do STJ - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 610760-6 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 20.10.2009) Por fim, resta somente esclarecer que a impugnação genérica e superficial aos fatores de atualização da dívida não impõe a revisão dos valores corrigidos pelo Município, nos autos da execução fiscal embargada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Como já explicado, o débito exigido decorre de títulos constituídos em obediência aos parâmetros legais e, por isso, gozam da prerrogativa de certeza e liquidez, como também ocorre com os fatores de atualização aplicados pela Administração Fazendária sobre eles.
Se a parte pretende ou pretendia desconstituí-los deve ou deveria fazê-lo mediante a apresentação de sólida argumentação, que fosse capaz de comprovar a ilegitimidade dos parâmetros utilizados pela parte embargada.
Deixando de fazê-lo, também nesse ponto suas razões não merecem ser acolhidas.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada.
Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a embargante beneficiário da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:01
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
17/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2020 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0038608-29.2008.8.16.0014
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04/11/2020 16:12
Recebidos os autos
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04/11/2020 16:12
Distribuído por dependência
-
02/11/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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