TJPI - 0811011-85.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 08:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811011-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSELINA SOUSA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por JOSELINA SOUSA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 33004315 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 41847336, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 60471141.
Laudo Pericial no ID n° 73970306.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 74993640 e o requerente se manifestou no ID n° 74877163. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 12/07/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em lesões neurológicas com comprometimento de função vital.
Realizada perícia técnica (ID n° 73970306), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, tendo gerado lesões neurológicas com comprometimento de função vital.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação de lesões neurológicas com comprometimento de função vital , o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500 x 100% (valor previsto na Tabela Susep para lesões neurológicas com comprometimento de função vital) = R$ 13.500,00 R$ 13.500,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), restando R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pelo réu.
Expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811011-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSELINA SOUSA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos da diligência pericial a ser realizada no Térreo do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto Endereço: R.
Gov.
Tibério Nunes, S/N - Frei Serafim, Teresina – PI, no dia 31/03/2025, às 8h30min; -
26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:05
Nomeado perito
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 08:23
Conclusos para despacho
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12/05/2020 08:23
Juntada de Certidão
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10/05/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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