TJPI - 0800940-50.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:32
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800940-50.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISABEL MEDEIROS LIMA APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegação infundada de inexistência de contratação bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) aferir a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e a existência de danos materiais e morais; (iii) examinar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade da contratação foram devidamente comprovadas, além da transferência dos valores para conta bancária da autora. 4.
A parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade, tampouco demonstrou qualquer vício na contratação. 5.
Diante da existência e validade do contrato, ausente o dever de indenizar ou de restituir valores. 6.
Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte Autora, cabível a multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do CPC. 7.
Aplicação dos enunciados das Súmulas 18 e 26 do TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC, autorizando o julgamento monocrático.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Comprovada a existência e validade do contrato e a transferência do valor contratado, não se configuram ilícito civil nem dano moral.
A alegação infundada de inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ISABEL MEDEIROS LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO C6 S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21887319), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21887321), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato impugnado é nulo, tendo em vista que a parte Apelada apresentou instrumento contratual inválido, bem como pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aduzindo a ausência de conduta dolosa da parte Recorrente.
Nas contrarrazões (id nº 21887325), o Apelado pugnou, em síntese, pela total manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23561119.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo deste, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual válido, com a digital da parte Apelante, por ser pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas (id nº 21887004), em observância, pois, aos requisitos exigidos pelo art. 595 do CC.
Além disso, a instituição financeira também logrou demonstrar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED acostado no id nº 21887000, no qual consta a transferência do valor de R$ 7.892,56 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), para a conta bancária da parte Apelante, no período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Apelante.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Ademais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora.
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.
Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que a sentença também merece ser mantida neste ponto.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:56
Conhecido o recurso de ISABEL MEDEIROS LIMA - CPF: *61.***.*09-68 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800940-50.2023.8.18.0065 APELANTE: ISABEL MEDEIROS LIMA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2025 22:59
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:47
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807702-53.2024.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isabel de Nazare Lima Cunha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:07
Processo nº 0803842-13.2021.8.18.0140
Bruno de Almeida Gomes
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Maria Isabela Moura de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800294-40.2023.8.18.0065
Manoel Beserra dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 10:51
Processo nº 0800940-50.2023.8.18.0065
Isabel Medeiros Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 13:04
Processo nº 0800294-40.2023.8.18.0065
Manoel Beserra dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2023 16:13