TJPI - 0753714-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARINETE LIMA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753714-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARINETE LIMA RODRIGUES AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARINETE LIMA RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) é aposentada, percebendo mensalmente 1 salário-mínimo a título de benefício previdenciário, conforme extrato juntado; ii) a mera alegação de hipossuficiência do autor é suficiente a seu deferimento, se não ilididas as argumentações.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2.
PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4.
A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, além da presunção de hipossuficiência, a Agravante também anexou aos autos seu extrato previdenciário, Id. 62790466, demonstrando que recebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 2 salários-mínimos, não havendo necessidade de provar que tão parcos recursos estejam comprometidos com sua sobrevivência, o que resta inquestionável.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Impõe-se notar que o valor da remuneração da recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Ademais, a despeito de não ter juntado os documentos solicitados no despacho Id. 62860682, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme já exposto acima, o Agravante preenche plenamente o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98 da Lei Processual.
Logo, julgo que o pleito da recorrente reveste-se de patente plausibilidade jurídica.
Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento.
Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento em comento, bem como lhe concedo efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Determino a intimação do Agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:16
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:37
Juntada de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753714-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARINETE LIMA RODRIGUES AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARINETE LIMA RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais, movida em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) é aposentada, percebendo mensalmente 1 salário-mínimo a título de benefício previdenciário, conforme extrato juntado; ii) a mera alegação de hipossuficiência do autor é suficiente a seu deferimento, se não ilididas as argumentações.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2.
PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4.
A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, verifico que a parte foi intimada para juntar “CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário” e, no entanto, não juntou nenhum dos documentos solicitados, razão pela qual o juízo a quo, amparado pela legislação cível e pela jurisprudência, indeferiu a justiça gratuita.
Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, juntando os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau, ou realizar o recolhimento das custas.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos para decisão liminar.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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