TJPI - 0815132-20.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:14
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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31/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815132-20.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIAS DE SOUZA, ELIZEU ANTONIO DE SOUZA, LEVI DE SOUZA, IRANI DE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ELIAS DE SOUZA, ELIZEU ANTÔNIO DE SOUZA, LEVI DE SOUSA e IRANI DE SOUZA SANTOS objetivando autorização para venda de veículo deixado por MARIA JOSÉ DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que os requerentes são filhos da extinta, tendo esta falecido em 22 de abril de 2021, deixando apenas os filhos como herdeiros.
Informaram que a extinta possuía apenas um bem: um veículo do tipo VW/ GOL 1.0, ano 2019, modelo 2020, Cor preta, placa QRR-8D39, código RENAVAM *12.***.*22-91.
Expuseram que encontram dificuldade para alienar o veículo, tendo em vista a impossibilidade da transferência da titularidade sem ordem judicial e a manutenção do veículo é impossível pelos autores, que não podem arcar com as despesas de IPVA, DPVAT e outras taxas decorrentes do uso do veículo, além da sua manutenção.
Informaram ainda que já existe interesse de pretenso comprador para o veículo, porém a transferência se mostra inviável sem o presente pedido de alvará judicial.
Juntaram procuração, documentos pessoais, demonstrando a condição de herdeiros, certidão de óbito, documento do veículo, dentre outros.
Em decisão de id 56425688 foi concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação da parte autora para juntar a baixa do gravame do veículo.
No id 57735748, consta juntada do CRLV do veículo sem a restrição do financiamento.
Juntada de declaração de inexistência de bens a inventariar no id 62086733.
Consulta prevjud juntada no id 70644704, não constando rol de dependentes habilitados.
Petição de id 71967168, onde a parte autora requer a expedição de alvará judicial. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que os herdeiros consensualmente pleitearam a expedição de alvará judicial para venda e transferência do veículo acima descrito.
Consta ainda juntada de avaliação do bem com base na tabela FIPE, demonstrando que não se trata de veículo de valor elevado, portanto o pedido de alvará judicial pode ser deferido, principalmente porque a parte autora declarou que não existem outros bens sujeitos a inventário.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência brasileira: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna.
Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral. (TJ-SC - AC: 629457 SC 2008.062945-7, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapiranga).
EMENTA.
Pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor – Possibilidade - Único bem – Veículo de pequeno valor – Parecer favorável do Ministério Público – Entendimento jurisprudencial – Sentença reformada – Recursoprovido.(TJ-SP - APL: 10019529120158260318 SP 1001952-91.2015.8.26.0318, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/03/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2016).
Assim, impõe-se o julgamento da presente demanda, já que os elementos existentes nos autos revelam-se suficientes ao deferimento da expedição de alvará, conforme solicitado na inicial.
Ante ao exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros, autorizando a venda e transferência do veículo VW/ GOL 1.0, ano 2019, modelo 2020, Cor preta, placa QRR-8D39, código RENAVAM *12.***.*22-91, de atual propriedade da extinta Sr.
MARIA JOSÉ DE SOUZA, CPF *83.***.*78-87.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, ressalvados direitos de terceiros, anexando-se ao alvará judicial cópia desta sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e ss do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IRANI DE SOUZA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de documentos
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Deferido o pedido de
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de IRANI DE SOUZA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de IRANI DE SOUZA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de IRANI DE SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Decorrido prazo de IRANI DE SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 09:14
Declarada incompetência
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08/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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