TJPI - 0759585-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0759585-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme se depreende da jurisprudência, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO COSTA DO NASCIMENTO (Id 18714167) inconformado com a decisão (Id 58178448) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800708-33.2022.8.18.0078), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.” A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que é desnecessária a apresentação de procuração atualizada, não havendo indícios de afronta ao princípio da boa-fé processual, além do que tais determinações criam custos adicionais ao consumidor, que já lesado, terá que arcar com custos cartorários e outros mais.
Afirma que a procuração acostada aos autos fora subscrita por duas testemunhas, como determina o artigo 595 do Código Civil.
Argumenta excesso de formalismo quanto a determinação de emenda para anexar comprovante de residência atualizado.
Acrescenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Distribuído à minha relatoria, deferi o pedido de efeito suspensivo, afastando-se eventual extinção do feito em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 19372525). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Na situação em apreço, verifica-se que a parte autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, mantenho o aludido benefício, uma vez que, concedida a Justiça Gratuita, os benefícios estenderão em todos os graus de jurisdição.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual, a impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivando-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:46
Não conhecido o recurso de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*36-15 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/08/2024 13:32
Conclusos para o relator
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13/08/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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13/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:48
Desentranhado o documento
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13/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/07/2024 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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