TJPI - 0803685-58.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA RITA DANTAS MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803685-58.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RITA DANTAS MARINHO, ANTONIO PAULO MARINHO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (ID nº 16779466) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve contratação válida de três empréstimos consignados, sendo juntado aos autos apenas um contrato pelo banco, sem elementos suficientes de comprovação, como TED ou assinatura válida; ii) a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, tratando-se de relação de consumo que exige a demonstração clara da contratação e transferência dos valores; iii) a existência de descontos indevidos sem repasse de valores configura enriquecimento ilícito do banco; iv) os descontos indevidos causaram prejuízos à parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ensejando indenização por danos morais; v) pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a autora não comprovou ausência de contratação e pretende se enriquecer ilicitamente com a demanda; ii) houve celebração válida de contrato com repasse de valores, conforme documentos juntados aos autos, como instrumento contratual e comprovante de TED; iii) inexiste qualquer conduta abusiva do banco que justifique reparação por danos morais ou materiais; iv) não há demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição do indébito em dobro; v) eventual indenização, se deferida, deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vi) pugna pela manutenção da sentença e condenação da autora em custas e honorários.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não contratação válida de todos os empréstimos consignados discutidos nos autos; ii) se o banco efetivamente comprovou o repasse dos valores referentes aos contratos questionados; iii) se a autora sofreu danos morais e/ou materiais decorrentes da conduta do banco; iv) se há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, os contratos discutido, quais sejam, os de número 334380367-6, 334369724-3 e 313953443-6, sequer foram concretizados, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 16779389, p. 10 a 12, uma vez que o contrato foram “excluídos”, respectivamente, em 07 de abril de 2020; 29 de março de 2020 e 07 de abril de 2020, enquanto as datas de início dos descontos seriam apenas em 04/2020, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, tendo em vista que todos os contratos foram excluídos antes após, 16 dias, 04 dias e 06 dias, respectivamente.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração dos contratos de nº 334380367-6, 334369724-3 e 313953443-6, objetos da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário) Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC. 3.
DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO MARINHO - CPF: *57.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MARINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA RITA DANTAS MARINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803685-58.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RITA DANTAS MARINHO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL/HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 691 DO CPC/15.
Trata-se de Pedido de Habilitação da Herdeira da parte Autora, em razão de seu falecimento.
Através da Informação de Óbito da Corregedoria, Id. 16825330, foi noticiado o falecimento de MARIA RITA DANTAS MARINHO.
Em seguida, ANTONIO PAULO MARINHO, requereu sua habilitação, na condição de viúvo da Autora.
Citado na forma do art. 690 do CPC, o banco Réu pronunciou-se no prazo legal e requereu a suspensão do processo até que apresentado o inventário, o rol de herdeiros, bem como o inventariante. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Nos termos do que determina o CPC, em seu art. 691: “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
Como, no caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, passo a decidir.
Restou comprovada a relação de parentesco entre o habilitante e a parte Autora, através da certidão de casamento juntado ao requerimento de habilitação, Id. 20481919.
Ademais, não há óbice à habilitação de sucessor, considerando que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discute eventual declaração de inexistência de débito.
Ademais, a contrario sensu da previsão do art. 691 do CPC, depreende-se que o pedido de habilitação será formulado nos próprios autos, sem obrigatoriedade de prévio inventário, ficando o sucessor processual responsável diante dos demais herdeiros do de cujus, caso haja.
Com base nessas razões, homologo o pedido de habilitação do herdeiro, requerida ao Id. 20481918, nos termos do art. 691 do CPC.
Com a preclusão desta decisão de homologação, o processo retomará o seu curso.
Retifique-se a autuação para incluir o herdeiro ANTONIO PAULO MARINHO no polo ativo da demanda.
Dando seguimento, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 12:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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01/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:42
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2024 14:41
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 20:41
Juntada de petição
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27/09/2024 10:44
Juntada de manifestação
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14/07/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA RITA DANTAS MARINHO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:53
Expedição de intimação.
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17/06/2024 12:53
Expedição de intimação.
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17/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2024 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 23:29
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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