TJPI - 0800046-92.2019.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/05/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800046-92.2019.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros DECISÃO Processo transitado em julgado (ID 67179986).
A parte autora apresenta pedido de Cumprimento de Sentença junto ao ID 72622531, acompanhada de planilha de cálculos.
Efetivada a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 2.525,03 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos), conforme cálculos constantes do ID 72622532, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:00
Deferido o pedido de
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:11
Juntada de Petição de documentos
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05/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 08/06/2021 23:59.
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29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2020 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 05:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/07/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 06/05/2020 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/11/2019 10:17
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 26/11/2019 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/11/2019 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:23
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 26/11/2019 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
07/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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