TJPI - 0807680-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807680-56.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] INTERESSADO: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS INTERESSADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte para no prazo de 05(cinco) dias colacionar aos autos o número da conta judicial aonde se encontra depositado o valor objeto de alvará judicial, uma vez que no documento de ID.6. 76598309 não se vislumbra o número da mesma, para fins de expedição de alvará judicial, na forma determinada judicialmente TERESINA, 21 de julho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807680-56.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS EXECUTADA: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada informou o pagamento do montante exequendo (Id.76598303).
Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação na qual requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 76656183). É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução.
Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais os ajustes legais.
Que sejam observados os dados bancários informados na petição retro (Id. 76656183).
Após o cumprimento do determinado acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0807680-56.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS EXECUTADA: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DESPACHO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intime-se pois a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo aos honorários sucumbenciais (Id. 74941950), sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA/PI, 12 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
16/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0807680-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] AUTOR: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Flávia Rachel Nogueira de Negreiros Freitas em face de Yduqs Educacional Ltda., partes processualmente qualificadas.
A parte autora alega que é estudante do curso de Medicina do Centro Universitário UNIFACID, e atualmente está matriculada no 12.º período do curso, conforme comprovante de matrícula anexo.
Disse que já concluiu 7.570 horas, o que corresponde a mais de 98% da carga horária total exigida pela faculdade, restando apenas 190 horas para cumprir.
Declara já ter cumprido a carga horária exigida pelo Ministério da Educação constante da Resolução n.º 003/2014.
Informa que logrou êxito no Processo Seletivo de Residência Médica do Hospital Getúlio Vargas, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, sob os ditames do Edital n.º 01/2023, tendo sido convocada no dia 10/04/2023, com apenas 01 (um) dia útil de prazo para apresentação da documentação requerida no edital.
Requereu, por fim, que a ré expeça imediatamente a declaração de conclusão do curso de Medicina e o diploma de graduação, para que a autora consiga fazer sua matricula no programa de residência médica em que foi aprovada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fl. 10/76 do Id. 53146969).
Deferimento da tutela antecipada requerida (fl. 77/79 do Id. 53146969).
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 148 do Id. 53146969).
Regularmente citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a incompetência do juízo.
No mérito, argumentou que a medida excepcional da intervenção do judiciário na autonomia universitária não se justifica no caso dos autos, pois deve ocorrer exclusivamente quando restar comprovada a ocorrência de abusividade, não tendo interesses pessoais o condão de ensejar tamanha intervenção e, principalmente, não devendo se afrontar o princípio da isonomia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (fl. 164/184 do Id. 53146969).
Intimada, a autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (fl. 205/209 do Id. 53146969).
O TJ/PI reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 224/228 do Id. 53146969).
O Juízo Federal declaro a incompetência deste Juízo Federal para a apreciação da presente ação, determinando, como consequência, o imediato retorno dos autos à Justiça Estadual do Piauí (fl. 534/535 do Id. 53146969). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifos nossos) Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A defesa processual suscitada em contestação tem por argumento a alegação de que os vícios presentes no produto decorrem de mau uso pela autora, de modo que esta não comprovou o suposto defeito na fabricação.
Sobre tal alegação, tem-se que eventual fragilidade das alegações formuladas na inicial não enseja a carência da ação ou a inépcia da peça de ingresso, pois tal falta poderá ser suprida na fase de instrução.
Lembro que o espírito do atual Código de Processo Civil é no sentido de que as partes têm direito a solução integral do mérito, conforme inteligência dos arts. 4.º e 488, não sendo a razoável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suma, diferentemente do que aduziu a ré, resta demonstrada a existência do binômio necessidade-adequação, e a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela ré.
DO MÉRITO De início, é mister salientar que nas relações jurídicas embasadas por contrato de prestação de serviços educacionais aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a nítida relação de consumo, já que a instituição de ensino presta serviços aos seus alunos.
Como sabido, o mencionado diploma legal estabelece, dentre outros direitos, o acesso à informação adequada e clara a respeito dos diferentes produtos e serviços prestados, bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, conforme leciona o art. 6.º, III e V, do CDC.
Desse modo, tratando-se de inequívoca relação de consumo, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Pois bem, a controvérsia do feito reside em reconhecer o direito da autora em obter provimento definitivo de colação de grau antecipada, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso.
A Constituição da República confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer suas diretrizes de atuação, definir a forma de oferta do ensino e os meios para atingir seus objetivos, conforme disposto no art. 207, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Como se depreende, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica.
Contudo, referida autonomia não é absoluta, devendo seus atos administrativos e políticas ser analisados à luz dos princípios e das demais disposições constitucionais.
Em consonância com esses princípios, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n° 934, de 1.º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde, com o objetivo ampliar o número de profissionais no combate à pandemia de Covid-19.
Para tanto, são exigidos dois requisitos: (i) estar regularmente matriculado no último semestre do curso e (ii) ter cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do estágio médico.
Das provas coligadas nos autos, verifico que a autora está matriculada no 12º período do curso de medicina e que já cumpriu 98% do total da carga horária do curso.
Dessa maneira, embora se reconheça a plena autonomia das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem que lhes é próprio, essa autonomia não pode ser considerada absoluta.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina em favor da impetrante. 2.
O artigo 3º, § 2º, da Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico. 3.
A impetrante concluiu 3.540 (três mil quinhentas e quarenta) horas de atividade no Internato Médico, compreendendo, portanto, 95,2% do estágio obrigatório e 98,2% do curso médico, estando satisfeitos, pois, os requisitos quantitativos. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026531020208070018 DF 0702653-10.2020.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO ENFERMAGEM.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em razão do deferimento de pedido de antecipação de tutela com objetivo de viabilizar a imediata colação de grau no curso de enfermagem amparada no disposto na Lei 14.040/2020. 2.
A MP 934/2020 convertida na Lei 14.040/2020, dentro das peculiaridades da situação pandêmica vivenciada, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que tivessem cumprido 75% do estágio supervisionado ou de residência médica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diante do considerável lapso temporal em que a liminar foi deferida por este juízo (fl. 77/79 do Id. 53146969), o provimento provisório tende a estabilizar-se, consolidando a situação jurídica da autora, a qual não mais pode ser alterada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Trata-se, pois, de nítida aplicação da teoria do fato consumado.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do egrégio TJ/PI: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR.
PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2.
Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3.
Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR.
PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2.
Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3.
Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003339-2 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 ) (TJ-PI - AI: 200900010033392 PI 200900010033392, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, verifico que a autora comprovou que fora selecionada para atuar no Processo Seletivo de Residência Médica do Hospital Getúlio Vargas, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, sob os ditames do Edital n.º 01/2023, configurando, assim, a excepcionalidade do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida (fl. 77/79 do Id. 53146969) e em definitivo determinar a outorga de grau antecipada e a expedição do certificado de conclusão do curso em favor da autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:11
Execução Iniciada
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05/05/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0807680-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] AUTOR: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Flávia Rachel Nogueira de Negreiros Freitas em face de Yduqs Educacional Ltda., partes processualmente qualificadas.
A parte autora alega que é estudante do curso de Medicina do Centro Universitário UNIFACID, e atualmente está matriculada no 12.º período do curso, conforme comprovante de matrícula anexo.
Disse que já concluiu 7.570 horas, o que corresponde a mais de 98% da carga horária total exigida pela faculdade, restando apenas 190 horas para cumprir.
Declara já ter cumprido a carga horária exigida pelo Ministério da Educação constante da Resolução n.º 003/2014.
Informa que logrou êxito no Processo Seletivo de Residência Médica do Hospital Getúlio Vargas, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, sob os ditames do Edital n.º 01/2023, tendo sido convocada no dia 10/04/2023, com apenas 01 (um) dia útil de prazo para apresentação da documentação requerida no edital.
Requereu, por fim, que a ré expeça imediatamente a declaração de conclusão do curso de Medicina e o diploma de graduação, para que a autora consiga fazer sua matricula no programa de residência médica em que foi aprovada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fl. 10/76 do Id. 53146969).
Deferimento da tutela antecipada requerida (fl. 77/79 do Id. 53146969).
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 148 do Id. 53146969).
Regularmente citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou a incompetência do juízo.
No mérito, argumentou que a medida excepcional da intervenção do judiciário na autonomia universitária não se justifica no caso dos autos, pois deve ocorrer exclusivamente quando restar comprovada a ocorrência de abusividade, não tendo interesses pessoais o condão de ensejar tamanha intervenção e, principalmente, não devendo se afrontar o princípio da isonomia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (fl. 164/184 do Id. 53146969).
Intimada, a autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (fl. 205/209 do Id. 53146969).
O TJ/PI reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 224/228 do Id. 53146969).
O Juízo Federal declaro a incompetência deste Juízo Federal para a apreciação da presente ação, determinando, como consequência, o imediato retorno dos autos à Justiça Estadual do Piauí (fl. 534/535 do Id. 53146969). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifos nossos) Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A defesa processual suscitada em contestação tem por argumento a alegação de que os vícios presentes no produto decorrem de mau uso pela autora, de modo que esta não comprovou o suposto defeito na fabricação.
Sobre tal alegação, tem-se que eventual fragilidade das alegações formuladas na inicial não enseja a carência da ação ou a inépcia da peça de ingresso, pois tal falta poderá ser suprida na fase de instrução.
Lembro que o espírito do atual Código de Processo Civil é no sentido de que as partes têm direito a solução integral do mérito, conforme inteligência dos arts. 4.º e 488, não sendo a razoável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suma, diferentemente do que aduziu a ré, resta demonstrada a existência do binômio necessidade-adequação, e a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela ré.
DO MÉRITO De início, é mister salientar que nas relações jurídicas embasadas por contrato de prestação de serviços educacionais aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a nítida relação de consumo, já que a instituição de ensino presta serviços aos seus alunos.
Como sabido, o mencionado diploma legal estabelece, dentre outros direitos, o acesso à informação adequada e clara a respeito dos diferentes produtos e serviços prestados, bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, conforme leciona o art. 6.º, III e V, do CDC.
Desse modo, tratando-se de inequívoca relação de consumo, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Pois bem, a controvérsia do feito reside em reconhecer o direito da autora em obter provimento definitivo de colação de grau antecipada, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso.
A Constituição da República confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer suas diretrizes de atuação, definir a forma de oferta do ensino e os meios para atingir seus objetivos, conforme disposto no art. 207, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Como se depreende, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica.
Contudo, referida autonomia não é absoluta, devendo seus atos administrativos e políticas ser analisados à luz dos princípios e das demais disposições constitucionais.
Em consonância com esses princípios, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n° 934, de 1.º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde, com o objetivo ampliar o número de profissionais no combate à pandemia de Covid-19.
Para tanto, são exigidos dois requisitos: (i) estar regularmente matriculado no último semestre do curso e (ii) ter cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do estágio médico.
Das provas coligadas nos autos, verifico que a autora está matriculada no 12º período do curso de medicina e que já cumpriu 98% do total da carga horária do curso.
Dessa maneira, embora se reconheça a plena autonomia das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem que lhes é próprio, essa autonomia não pode ser considerada absoluta.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina em favor da impetrante. 2.
O artigo 3º, § 2º, da Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico. 3.
A impetrante concluiu 3.540 (três mil quinhentas e quarenta) horas de atividade no Internato Médico, compreendendo, portanto, 95,2% do estágio obrigatório e 98,2% do curso médico, estando satisfeitos, pois, os requisitos quantitativos. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026531020208070018 DF 0702653-10.2020.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO ENFERMAGEM.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em razão do deferimento de pedido de antecipação de tutela com objetivo de viabilizar a imediata colação de grau no curso de enfermagem amparada no disposto na Lei 14.040/2020. 2.
A MP 934/2020 convertida na Lei 14.040/2020, dentro das peculiaridades da situação pandêmica vivenciada, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que tivessem cumprido 75% do estágio supervisionado ou de residência médica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diante do considerável lapso temporal em que a liminar foi deferida por este juízo (fl. 77/79 do Id. 53146969), o provimento provisório tende a estabilizar-se, consolidando a situação jurídica da autora, a qual não mais pode ser alterada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Trata-se, pois, de nítida aplicação da teoria do fato consumado.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do egrégio TJ/PI: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR.
PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2.
Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3.
Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR.
PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2.
Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3.
Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003339-2 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 ) (TJ-PI - AI: 200900010033392 PI 200900010033392, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, verifico que a autora comprovou que fora selecionada para atuar no Processo Seletivo de Residência Médica do Hospital Getúlio Vargas, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, sob os ditames do Edital n.º 01/2023, configurando, assim, a excepcionalidade do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida (fl. 77/79 do Id. 53146969) e em definitivo determinar a outorga de grau antecipada e a expedição do certificado de conclusão do curso em favor da autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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