TJPI - 0000374-82.1999.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000374-82.1999.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU(S): LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte exequente para ciência da certidão contida no ID nº 78177460.
Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença (ID 76374878, arquive-se os autos.
Parnaíba-PI, 27 de junho de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:55
Processo Desarquivado
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000374-82.1999.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU(S): LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
O boleto se encontra em anexo.
Parnaíba-PI, 27 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000374-82.1999.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA, ADEMIR LOPES DE SOUZA, MARINALDA OLIVEIRA SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 12317931, págs. 02/04), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de LOPEIXE PRODUTORA INDUSTRIAL E COML DE PESCADOS LTDA, ADEMIR LOPES DE SOUZA e de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Após ulteriores trâmites, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID’s n.º 55825043 e 12317931).
Ato ordinatório (ID n.º 67314657) procedendo à intimação da parte autora para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça.
Ultrapassado tal prazo, procedeu-se à intimação pessoal da parte demandante para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID n.º 70538033).
A.R. de intimação (ID n.º 71969357).
De acordo com a certidão de ID n.º 72671091, intimada pessoalmente, a parte exequente não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, a exequente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 30 (trinta) dias, ficando caracterizado o abandono da causa e a desistência da ação.
O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC.
Precedentes: Apelação Cível nº 0017865-94.2015.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Gilda Sigmaringa Seixas. j. 05.08.2015, unânime, e-DJF1 26.08.2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , III , § 1º DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
TJ-PR - AC 6081883 PR 0608188-3, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/10/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 265 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015.
O pagamento das custas da diligência de oficial de justiça é incumbência da parte autora/exequente, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 82 do CPC.
Não procedendo à antecipação dessa despesa, a marcha processual foi atrasada injustificadamente por período superior ao trintídio legal.
Deste modo, configurou-se a desídia da autora, por deixar de realizar os atos que lhes competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito. É importante ressaltar que não há óbice legal à extinção do feito executivo em razão do abandono da causa, senão vejamos: O art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Ora, uma dessas disposições se trata justamente das previsões estabelecidas no art. 485 do CPC, o qual versa sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
A despeito da omissão do art. 924 do CPC (o qual prevê casos de extinção do processo de execução), é possível ver que tal dispositivo lista, por exemplo, uma hipótese de extinção da execução sem resolução do mérito, qual seja, o indeferimento da inicial (inciso I).
Outros casos de extinção da execução sem resolução do mérito são aqueles previstos nos arts. 801 e 803, I, do diploma processual civil (ausência de título executivo extrajudicial) e 775 (desistência).
Nesse passo, abalizada doutrina defende o seguinte: “Ressalvada a hipótese do seu inciso I, o art. 924 do CPC não tratou dos casos de extinção da execução em razão da inadmissibilidade do procedimento executivo (invalidade do processo) ou em razão da revogação ou abandono da demanda executiva.
Trata-se de hipóteses de extinção sem exame do mérito plenamente existentes na execução.
Aliás, não restam dúvidas de que o art. 485 do CPC tem aplicação no processo de execução.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, v. 5, p. 484) No mesmo sentido, confira-se: "Outras hipóteses específicas podem levar ao encerramento da relação processual executiva, embora com menor incidência prática, como a perempção, que representa pressuposto processual negativo (art. 485, § 3º , do CPC). É possível que o credor tenha dado causa à extinção da ação executiva por abandono.
A inércia impedirá a propositura da ação pela quarta vez, em vista da preclusão por perempção.” ARAÚJO, Fabio.
Capítulo 73.
Da Suspensão e Extinção do Processo de Execução In: ARAÚJO, Fabio.
Curso de Processo Civil - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-ed-2023/2208838701.
Acesso em: 27 de Março de 2025.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de extinção vertente em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
SÚMULA Nº 240/STJ .
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ . 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 856970 SE 2016/0033485-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Outros tribunais pátrios também aplicam o mesmo entendimento: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado .
No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa.
A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA PROCESSUAL.
NECESSIDADE. (...)” (TJ-RR - AC: 0835423-54.2014.8.23 .0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, III, e 925 do CPC.
Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não foram apresentados embargos à execução por nenhum dos devedores.
Caso haja requerimento, defiro o pedido de desentranhamento do(s) título(s) constante(s) dos autos.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:32
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:37
Juntada de comprovante
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27/11/2023 13:29
Juntada de comprovante
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27/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:53
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:35
Juntada de comprovante
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:44
Juntada de comprovante
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24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 06:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/01/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:48
Mandado devolvido revogado
-
21/07/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:03
Juntada de contrafé eletrônica
-
17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:53
Decorrido prazo de MARINALDA OLIVEIRA SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 00:21
Decorrido prazo de MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 09:16
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:35
Mandado devolvido designada
-
08/10/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:27
Distribuído por dependência
-
30/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-30.
-
29/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 08:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 20:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-04-03.
-
03/04/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2020 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/04/2020 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-22.
-
17/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2019 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/04/2019 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2019 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-05.
-
04/04/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 12:28
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
03/04/2019 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/04/2019 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 07:17
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
03/07/2018 07:17
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
29/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2018 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2018 07:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2018 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2017 10:45
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-13.
-
12/06/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2017 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/03/2017 07:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2017 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2017 16:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 14:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2016 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 13:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2016 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2016 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/10/2016 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-30.
-
29/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/09/2016 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2016 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2016 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2016 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2016 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2016 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2016 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/08/2016 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/08/2016 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-11.
-
10/08/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2016 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/05/2016 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
11/03/2016 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/03/2016 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2015 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2015 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2015 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2015 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2015 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2015 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
05/09/2014 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2014 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2014 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2013 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2013 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2012 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2012 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2011 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2011 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2011 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2011 12:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/09/2011 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/07/2011 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2011 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2011 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2009 16:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/04/2009 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2009 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2009 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2009 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2008 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2008 16:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2007 16:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2007 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2007 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2007 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2007 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2007 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2007 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2007 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/04/2007 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2007 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2005 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2005 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/1999
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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