TJPI - 0800213-75.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800213-75.2019.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO, ROSA CLEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:19
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº 24723923.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
09/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de TERESA HELENA DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:42
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-75.2019.8.18.0051 RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO, ROSA CLEIDE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual as autoras questionavam descontos indevidos em proventos previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Fronteiras para julgar a ação, tendo em vista a escolha do foro do domicílio do consumidor e a ausência de comprovação de domicílio das autoras naquela jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), sendo essa competência considerada absoluta.
A análise dos documentos apresentados demonstrou que a parte autora não comprovou domicílio na Comarca de Fronteiras, mas sim na Comarca de Picos, onde ajuizou outras 18 ações similares.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial nos Juizados Especiais leva à extinção do processo sem resolução de mérito, sem possibilidade de declínio de competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A lei 9099/95 cita a situação dos autos como caso de extinção.
A ausência de comprovação do domicílio do consumidor no foro eleito implica incompetência absoluta e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; CDC, art. 101, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual questionavam-se supostos descontos indevidos em proventos previdenciários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da repetição do indébito restituição dos valores em dobro , da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada procedente.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de TERESA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*94-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800213-75.2019.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO, ROSA CLEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2024 18:47
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 14:46
Juntada de manifestação
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22/08/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 17:01
Determinada diligência
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22/01/2024 17:50
Juntada de informação - corregedoria
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20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 15:47
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 15:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
06/09/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de TERESA HELENA DA CONCEICAO em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:58
Declarada incompetência
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11/05/2023 16:02
Conclusos para o Relator
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22/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:23
Processo Desarquivado
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22/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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20/05/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 10:03
Baixa Definitiva
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20/05/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2021 10:02
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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18/05/2021 00:09
Decorrido prazo de TERESA HELENA DA CONCEICAO em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59.
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14/04/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:45
Conhecido o recurso de TERESA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*94-72 (APELANTE) e provido
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de TERESA HELENA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2021 09:26
Conclusos para o Relator
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25/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:27
Expedição de Intimação.
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11/01/2021 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2020 09:58
Recebidos os autos
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01/12/2020 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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