TJPI - 0803024-68.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803024-68.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O autor ajuizou ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes foi realizado com transparência e observância das normas consumeristas, bem como se há direito à restituição dos valores descontados e ao reconhecimento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato celebrado entre as partes padece de irregularidades, pois não houve comprovação de que a autora foi devidamente informada sobre as condições essenciais do negócio jurídico. 2.
A instituição financeira incorreu em práticas abusivas, violando o dever de transparência e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação do valor utilizado pela autora para realização de saque. 4.
Não há configuração de danos morais, pois a autora recebeu o valor pactuado e não demonstrou prejuízo moral a ser ressarcido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de transparência na contratação de produtos financeiros configura prática abusiva vedada pelo CDC. 2.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, com compensação do valor utilizado pelo consumidor. 3.
A ausência de prejuízo moral descaracteriza o direito à indenização por danos morais." Legislação citada: CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS , na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um contrato abusivo, no qual acreditou aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico.
Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais e excluir o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
De outra parte, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto deste processo.
Condeno o réu, Banco Santander Brasil, a pagar ao autor, Francisco Lopes da Silva, o valor de R$ 4.301,38 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/09/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (23/08/2024), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 62367002).
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Excluo da lide o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, em decorrência da incorporação, nos termos da exposição. À Secretaria para exclusão da empresa incorporada e inclusão no polo passivo do sucessor Banco Santander S/A, CNPJ 90.***.***/0001-42, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041/2.235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da legalidade do contrato e da não existência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece a contratação, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, o que se realmente tinha intenção de contratar, resta inegavelmente fragilizada, por falta de comprovação objetiva, a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora desfrutou do valor de RS 5.903,81 (cinco mil novecentos e três reais e oitenta e um centavos).
Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização do mencionado saque.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para decotar a condenação por danos morais.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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25/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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23/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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