TJPI - 0800036-29.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA LEAL em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-29.2024.8.18.0054 RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA LEAL Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que a parte autora não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; e (ii) analisar se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor correspondente à conta bancária de titularidade da autora, demonstrando a regularidade da contratação.
A presença da assinatura da autora no contrato, ainda que a rogo, e a efetiva disponibilização do crédito afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva.
Não há fundamento para a repetição de indébito, uma vez que a contratação foi demonstrada e os valores foram efetivamente repassados à parte autora.
O pedido de indenização por danos morais é incabível, pois não há comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo indevida qualquer reparação nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de crédito na conta do contratante.
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor, não sendo automática.
A existência de assinatura no contrato e o recebimento dos valores contratados inviabilizam a alegação de inexistência do negócio jurídico, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva.
A restituição de valores e a indenização por danos morais são indevidas quando demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 355, I, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221103104001, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 05/07/2022, DJe 06/07/2022; TJ-MS, AC nº 08000502620198120031, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021; TJ-TO, AC nº 00004936720218272732, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 09/02/2022, DJe 21/02/2022.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado de n° 761735871-3, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22782577) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA BARBOSA LEAL em face do BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de juntada de comprovante de depósito ou de ted que comprove que o valor foi disponibilizado em sua conta.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA BARBOSA LEAL - CPF: *80.***.*50-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 08:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800036-29.2024.8.18.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 08:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804139-66.2024.8.18.0123
Banco Bradesco S.A.
Antonio Rodrigues da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 13:59
Processo nº 0804139-66.2024.8.18.0123
Antonio Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 17:09
Processo nº 0800823-16.2022.8.18.0123
Maria Natalice Diniz Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2022 15:05
Processo nº 0800823-16.2022.8.18.0123
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2025 15:49
Processo nº 0805438-63.2024.8.18.0031
Jose Eloi de Veras
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47