TJPI - 0801724-69.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801724-69.2024.8.18.0169 RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, alegando violação aos princípios da boa-fé contratual e da proteção contra o superendividamento, prática de venda casada, ausência de informações claras, rolagem de dívida e invalidade do contrato por ausência de discriminação das parcelas e encargos.
Requer declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e provimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração da decisão nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, servindo apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Não há vícios no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas, inclusive com base na documentação que demonstrou a contratação consciente pela parte autora.
O contrato celebrado entre as partes apresenta cláusulas claras, com manifestação expressa de vontade da contratante, ausência de vício do consentimento e regularidade na contratação, afastando as alegações de ausência de informação e venda casada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pela parte, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não é admitida na hipótese dos autos, conforme entendimento do Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de enfrentamento literal de todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a decisão aborda de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. É incabível a utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012; FONAJE, Enunciado nº 125 RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento.
Inconformado, o recorrente interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissões e contradições, que o acórdão não abordou a violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e à proteção contra o superendividamento, que houve venda casada, da ausência de informações claras e a prática da rolagem de dívida foram negligenciadas na análise e que o contrato firmado não apresenta a descrição das parcelas ou encargos.
Por fim, requer declaração de nulidade do contrato, condenação da parte embargada na restituição em dobro, fixação de indenização por danos morais e o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões quanto às infrações mencionadas. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, nos casos em que decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive que da análise do caso, observa-se que no caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão (objeto do litígio) com descontos mensais nos proventos da parte autora encontra-se devidamente subscrito pela requerente, conforme se verifica na assinatura eletrônica, juntamente com a comprovação do TED realizado pelo requerido para conta bancária de titularidade da autora, que a autora também utilizou o cartão reclamado para fazer compras.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois a própria autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado pela autora.
Reconheça-se, ainda, que a autora possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801724-69.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:14
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração juntado no ID Nº 24561798 e 24561801.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA GONCALVES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:56
Juntada de petição
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23/04/2025 23:48
Juntada de petição
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22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de SONIA MARIA GONCALVES LIMA - CPF: *37.***.*60-63 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801724-69.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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