TJPI - 0804122-30.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUS NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804122-30.2024.8.18.0123 RECORRENTE: IRACEMA MARIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação em que a parte autora alegava sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
A sentença manteve a validade do contrato e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a procedência do pedido de restituição e indenização por danos morais e materiais; e (ii) aferir a caracterização da litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas concretas da alegada fraude impede o reconhecimento da irregularidade na contratação do empréstimo consignado.
A documentação constante nos autos confirma a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da tentativa infundada de anulação do contrato, sem apresentação de elementos mínimos que comprovassem a ocorrência de fraude.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de prova da fraude na contratação do empréstimo consignado impede o reconhecimento de descontos indevidos e a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.
A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte insiste em alegações infundadas, sem apresentar provas mínimas que sustentem sua pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 98, §4º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (n° 265351 832), supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé, a necessidade de condenação do requerido em danos morais e materiais, a ausência de contrato e comprovante de transferência válidos.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de IRACEMA MARIA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *75.***.*97-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804122-30.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRACEMA MARIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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