TJPI - 0800705-67.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de OSORIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-67.2020.8.18.0169 RECORRENTE: ANTONIO MACHADO VIEIRA RECORRIDO: OSORIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS PAGAMENTO DE ENTRADA.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais ajuizada pelo comprador de imóvel que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como entrada, sendo posteriormente informado da não aprovação do financiamento.
O pedido envolve a devolução da quantia paga e a condenação do requerido em danos morais.
Sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do pedido de restituição do valor pago e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, pois os requisitos legais para o prosseguimento da ação não foram atendidos.
Não há elementos que justifiquem a reforma da decisão, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito decorre da ausência de condição essencial para a análise da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é cabível quando ausente condição essencial ao prosseguimento da ação.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º, I, 46 e 51, II; CPC, art. 485, IV, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que realizou contrato de compra de um imóvel pagando o valor de R$2.0000 (dois mil reais) como entrada.
Entretanto, após o pagamento do referido valor, alega que foi informado que o seu financiamento não teria sido aprovado.
Sobreveio sentença em que o Juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, inciso I e artigo 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a necessidade de restituição dos valores pagos para dar entrada ao financiamento; a condenação do requerido em danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO VIEIRA - CPF: *64.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800705-67.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MACHADO VIEIRA RECORRIDO: OSORIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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