TJPI - 0801102-59.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801102-59.2024.8.18.0146 RECORRENTE: LUIS DE OLIVEIRA CAETANO Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção na graduação da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de preterição indevida e omissão estatal no planejamento de sua carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à promoção em ressarcimento de preterição por erro da administração pública; e (ii) estabelecer se houve omissão estatal no devido planejamento da carreira do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, somente ocorre quando há erro da administração pública que resulte na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. 4.
O recorrente não demonstrou a existência de erro administrativo, nem indicou servidor paradigma que tenha sido promovido em sua frente em violação à ordem de antiguidade. 5.
A legislação vigente prevê a possibilidade de promoção das praças mediante critérios de antiguidade e merecimento, sendo o quantitativo de vagas fixado anualmente pelo Governador do Estado, conforme conveniência administrativa. 6.
A alegação de omissão estatal no planejamento da carreira do recorrente não se sustenta, pois a legislação estabelece os critérios e limites para promoção, sem impor ao Estado obrigação de garantir ascensão automática. 7.
O simples transcurso do tempo de serviço não gera direito subjetivo à promoção, sendo necessária a observância das vagas disponíveis e da ordem de antiguidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção em ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo que tenha resultado na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. 2.
A omissão estatal no planejamento de carreira não se presume, devendo ser comprovada concretamente pelo requerente. 3.
O transcurso do tempo de serviço, por si só, não assegura direito subjetivo à promoção, devendo ser observadas as regras e critérios normativos vigentes.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção à graduação de subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de preterição indevida e omissão estatal no planejamento de sua carreira.
Razões do recorrente alegando, em síntese, dos requisitos preenchidos à promoção, da carreira militar e suas especificidades.
Por fim, requer a reforma da sentença pela total procedência da demanda inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 23:25
Expedição de intimação.
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28/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de LUIS DE OLIVEIRA CAETANO - CPF: *33.***.*98-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801102-59.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS DE OLIVEIRA CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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