TJPI - 0802202-36.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
29/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802202-36.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
CONTRATO FIRMADO COM OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS, ANEXADO NA CONTESTAÇÃO.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 308317145-8, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22602844) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi comprovada a transferência ou saque dos valores, não sendo demonstrada, portanto, a efetividade do depósito na conta da autora.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA - CPF: *22.***.*52-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802202-36.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802207-04.2024.8.18.0136
Rogerio Alves Oliveira Junior
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 15:50
Processo nº 0802207-04.2024.8.18.0136
Rogerio Alves Oliveira Junior
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Diego Leonardo da Rocha Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 16:34
Processo nº 0800998-12.2024.8.18.0132
Claudete dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 16:31
Processo nº 0802465-95.2022.8.18.0164
Ronaldo Alves de Carvalho
Captalys Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Rhana Marcela de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 12:55
Processo nº 0802465-95.2022.8.18.0164
Ronaldo Alves de Carvalho
Vila Verde Spe Teresina Empreendimento I...
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 10:29