TJPI - 0802465-95.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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08/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de TALES MENDES ANTUNES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de RHANA MARCELA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:34
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802465-95.2022.8.18.0164 RECORRENTE: RONALDO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, TALES MENDES ANTUNES, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de suspensão de parcelas contratuais, ajuizada em razão do atraso na entrega de lote adquirido pela parte autora, cujo prazo contratual expirou em 31.12.2016.
A parte autora exige tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, estipulação de prazo para entrega do lote, pagamento de multa por atraso e indenização por danos morais.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no valor da causa superior ao limite de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível, considerando que o valor da causa supera o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ó arte. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se limite a causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. 4.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa em ações que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico deve ser responsável ao valor do ato ou de sua parte controvertida. 5.
No caso concreto, a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a imposição de multa contratual pelo atraso na entrega do lote, o que exige uma análise da totalidade do contrato de compra e venda firmado com o rés, cujo valor é de R$ 58.799,95 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). 6.
O valor da causa, superior ao limite previsto para a competência dos Juizados Especiais, inviabiliza a tramitação do feito nesse âmbito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois cumpriu corretamente a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O valor da causa em ações que discutem a validade, cumprimento ou resolução de contrato deve ser correspondente ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292,II, do CPC. 2.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cujo valor ultrapasse 40 intervalos mínimos, conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por meio da qual a parte Autora alega que adquiriu junto às empresas requeridas um imóvel em forma de Loteamento localizado na Quadra AI, lote 19, 1ª Etapa, no empreendimento requerido em Teresina no valor de R$: 58.799,95 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que a entrega do lote estava prevista para o dia 31.12.2016, sujeita a variação de 120 dias, além da prorrogação decorrente de caso de força maior ou fortuito, conforme cláusula 15.2, mas até o momento sequer foi entregue, não havendo também justificativa para o atraso e previsão para a entrega do lote.
Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas mensais do contrato; a estipulação de prazo razoável para a entrega do imóvel e do empreendimento; o pagamento do valor de R$: 14.064,75 (catorze mil e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente a multa pelo atraso na entrega do lote e condenação em danos morais.
Foi concedida a medida liminar requerida para determinar que a parte ré, suspendesse a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de compra e venda.
Após instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Isto assinalado, destaco que, conforme o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em tela, o valor do contrato atacado, ID 32593831, é de R$ 58.799,95 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ainda que o valor pago pela parte autora seja de apenas R$ 27.746,27 (vinte sete mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), a discussão do processo abrange todo o contrato, na medida em que um dos pedidos é a cobrança de multa pelo atraso na entrega do lote.
Sendo assim, o valor do contrato é o valor a ser levado em conta quando da constatação do valor da causa.
O salário mínimo no ano de 2017 estava no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), de forma que o teto para as ações em âmbito de Juizado Especial para a causa é o valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais).
No caso em tela, o valor do contrato extrapola bastante o teto dos Juizados Especiais, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9099/95, motivo pelo qual não cabe a análise do mérito da presente demanda no presente Juizado Especial. (...) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9099/95 e art. 51, II, da Lei Federal nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o reconhecimento do dano material – cláusula 15.3 do contrato de compra e venda.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, fazendo a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 15.3 do contrato de compra e venda acostado a inicial, condenando as rés de forma solidaria ao pagamento ao apelante do valor R$ 14.064,75 (quatorze mil e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), de referente a multa pelo atraso na entrega do lote da cláusula 15.3 do contrato, desde a data da não entrega (31.12.2016) até o ajuizamento da ação (03.10.2022) - (R$: 246,75 duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos por mês).
A recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso em análise, os pedidos formulados pelo recorrente são incompatíveis entre si, uma vez que não se pode exigir a entrega do bem sem que todas as obrigações contratuais tenham sido integralmente cumpridas.
A discussão abrange a totalidade do contrato, considerando que um dos pedidos formulados é a imposição de multa pelo atraso na entrega do lote, tornando necessária a avaliação do contrato em sua integralidade.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa em ações que envolvem a existência, validade, cumprimento ou resolução de ato jurídico é o valor do contrato ou da parte controvertida.
No caso em análise, o contrato atacado é de R$ 58.799,95 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), e não apenas do valor das parcelas já pagas pelo autor.
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de RONALDO ALVES DE CARVALHO - CPF: *41.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802465-95.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292-A RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907-A, TALES MENDES ANTUNES - MG158093, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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