TJPI - 0800118-12.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800118-12.2022.8.18.0028 AGRAVANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais de devolução de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a disponibilização do empréstimo contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática deve ser reconsiderada; e (ii) avaliar se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a liberação do valor contratado, afastando a alegação de irregularidade na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de liberação do valor, evidenciando a efetivação do empréstimo.
O consumidor não apresentou contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelo banco, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inexistência de demonstração de fraude, erro ou coação na contratação afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse do valor do contrato deve ser comprovada por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação do valor é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
A inexistência de indícios de fraude, erro ou coação afasta a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL JOSE DE SOUSA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu provimento à apelação da instituição financeira, com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID. 21126645), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.
Devidamente intimada, a entidade financeira pugna pelo não provimento ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento ao recurso de Apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 727702254 (ID 19875838), está devidamente assinado pelo Recorrente.
Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 19875839 ).
Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DE SOUSA - CPF: *83.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:06
Juntada de petição
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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11/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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