TJPI - 0804113-29.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA NUNES FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804113-29.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIO TEIXEIRA NUNES FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento junto ao Banco ITAUCARD S.
A, para a compra de um veículo.
Informou que no ato da assinatura do contrato, a instituição ré cobrou o valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) referente a tarifa de avaliação do bem, R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) de tarifa de registro de contrato, R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) de seguro, R$ 1.133,90 (mil cento e trinta e três reais e noventa centavos) de IOF e R$ 149,52 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de alíquota de IOF.
Argumentou que a cobrança de tais tarifas foram abusivas.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos materiais no importe de R$ 11.493,03 (onze mil quatrocentos e noventa e três reais e três centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, os réus sustentaram a legalidade das cobranças das tarifas apontando a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato.
Argumentaram que o autor aceitou e anuiu com todos os serviços, cuja validação ocorreu por meio de biometria facial e assinatura digital do autor.
Sustentaram que a contratação do seguro proteção financeira é voluntária e opcional, e foi disponibilizada ao autor de forma apartada ao do contrato de financiamento.
Pugnaram pela negativa de ato ilícito ou dever de indenizar para, ao final, requerer a total improcedência dos pedidos da inicial.
Juntaram documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3 A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. 4.
Quanto ao seguro constante do contrato em comento, convém mencionar que tal garantia oferece uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo.
No julgado REsp: 1639259 SP, restou fixado o entendimento de que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. 5 Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, ID 69313881, inclusive com quitação antecipada e prazo de vigência até fev/2026 (ID 69314394).
Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pelo réu. É de amplo conhecimento para quem compra um veículo, bem de elevado valor financeiro, que ainda no ambiente de compra há corretores de seguros que oferecem leque de opções a partir de várias cotações de preço, até porque também várias são as empresas seguradoras e não apenas a pertencente a eventual grupo econômico do fabricante ou de vendedor. 6.
Ressalte-se que em audiência una (ID 69799774), o requerente reconheceu a selfie aposta na documentação acostada, e em depoimento afirmou: “(...)Que no momento da contratação, teve acesso ao contrato, mas não leu os detalhes das cláusulas(...)”.
Ressoa, assim, inviável se reconhecer a existência de prática abusiva, venda casada e restituição de valores, quando a parte autora em desatenção ao art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu eventual direito. 7.
Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefício para ambas as partes porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo.
Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento.
Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio.
Segundo entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes.
Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade.
Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 9.
Precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão n.1086884, 20170610090514ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: 561/564). (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: Luis Gustavo de B. de Oliveira 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015.
Pág.: 577); (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 344/356); (Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: Fábio Eduardo Marques 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Observa-se que o documento contratual de seguro não é parte integrante do contrato de financiamento ou de compra, mesmo sendo certo de que qualquer deles contará com a cobertura securitária de interesse para ambas as partes: tanto o consumidor, protegido pelos riscos de dano e de perda do veículo, quanto o vendedor, protegido financeiramente em caso de perda do bem alienado fiduciariamente.
Regular, portando, a cobrança de tarifa de seguro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) TESE DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
VEÍCULO FINANCIADO COM 17 ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CERCEAMENTO DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002926-50.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
AFASTADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4.
Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6.
No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7.
No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de motocicleta.
Ação revisional.
Seguro prestamista.
A despeito de, nos contratos bancários, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro restritivamente à determinada seguradora imposta pelo contratado, no caso não se configurou a chamada venda casada, nem a onerosidade excessiva.
Cobrança mantida.
Entendimento do E.
STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP.
Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - AC: 10016974520208260032 SP 1001697-45.2020.8.26.0032, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LICITUDE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. - Se o recorrente traz alegações suficientes para combater os fundamentos da Sentença, expondo de forma clara, os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), são lícitas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - Não restando comprovada nos autos que houve venda casada do seguro e do título de capitalização, não há como reconhecer a ilegalidade de tais cobranças - v.v .p.: É ilegal a cobrança da tarifa e registro de contrato se o banco não comprovar o efetivo dispêndio com o serviço. (Des.
José de Carvalho Barbosa). (TJ-MG - AC: 10000200003846001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020). 9.
No que se refere à tarifa de abertura de cadastro, aponto ser incabível a sua restituição à parte autora.
Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito/cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, importante destacar que não há nos autos qualquer demonstrativo de ter havido relacionamento anterior entre a parte autora e o banco réu, comprovação de incumbência do requerente, pois não caberia ao requerido provar a inexistência de um contrato anterior, porquanto neste caso estaria sendo compelido a provar fato negativo, o que é inadmissível. 10.
No tocante à tarifa de avaliação de bem, verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:“Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No vertente caso, a instituição financeira trouxe aos autos comprovação, ID 69314409, de laudo de avaliação do bem, que evidencia a efetiva realização da avaliação.
Por tal motivo, não merece a parte autora a devolução deste encargo. 11.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, há ainda previsão contratual de pagamento de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, pelo demandante, cobrados pelas realizações de movimentações financeiras, e exigidas pelo Fisco, sendo, portanto, incabível o pedido de restituição em face do banco requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IOF E TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RESP 1.251.331/RS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 972/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
TEMA 958/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade.
Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3.
No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado.
Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7.
No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para "juros remuneratórios para operações em atraso". 8.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1184529, 07077196620188070009, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Por decorrência lógica, não merece guarida o pedido de indenização por dano moral. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
In casu, ausente ato ilícito a ensejar reparação de dano extrapatrimonial. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 31/01/2025 11:36.
-
01/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2025 11:36.
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
20/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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