TJPI - 0800144-25.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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20/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800144-25.2023.8.18.0044 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Apelante: JHONATHAN DANTAS PINHEIRO Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE CRIMES DE TRÂNSITO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Jhonathan Dantas Pinheiro contra a sentença que o condenou a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes previstos nos artigos 306, §1º, II, 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Apelante sustenta a necessidade de afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça para permitir a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4.
O entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.117.068/PR sob o rito dos recursos repetitivos, reafirma que o magistrado deve observar os limites mínimo e máximo previstos nos tipos penais. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ impede a superação da Súmula nº 231 (overruling) sem a existência de fundamento jurídico relevante que justifique a sua relativização. 6.
No caso concreto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento sumulado e consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306, §1º, II, 308 e 309; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08/06/2012 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JHONATHAN DANTAS PINHEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 306, §1º, II, 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em sentença, o magistrado implementou a detração: “Considerando que o acusado esteve preso entre 27 de fevereiro e 21 de julho de 2023, isto é, por 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, procedo à detração, pelo que resta para ser cumprido o período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção”.
Ato contínuo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: 1 - Prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal; 2 - Comparecimento mensal ao Fórum, para justificar suas atividades.
Narra a denúncia: “por volta das 17h30mim do dia 27 de fevereiro de 2023, o Delegado de Polícia Civil de Canto do Buriti se deslocava até o hospital desta urbe, junto com uma guarnição da polícia militar, quando teriam avistado o acusado trafegando em uma motocicleta e suspostamente fazendo manobras perigosas, soltando as mãos do guidão, cortando o giro e mais manobras de exibição.
Ato contínuo, o agente da lei teria determinado que o acusado parasse e o acusado teria desobedecido o comando de parada, e teria empreendido fuga.
No entanto, este teria se desequilibrado e caído do veículo, pelo que teria sido realizada a abordagem policial e constatado que o acusado estaria embriagado.
Ademais, ao realizar uma busca pessoal no acusado, teria sido encontrada em sua posse uma trouxinha de substância análoga a maconha.
O acusado teria negado o consumo de bebidas alcoólicas, no entanto teria afirmado que havia feito uso de maconha momentos antes da abordagem policial.
Na oportunidade, teria sido lavrado o formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, cujo resultado teria demonstrado que o conduzido estava com olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito com odor alcoólico, agressivo, irônico, disperso, arrogante, falante e dificuldade no equilíbrio circunstâncias que constataram que o acusado conduzia a motocicleta NXR 150 Bros, sob a influência, supostamente, de álcool e substâncias entorpecentes”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a imprescindibilidade do afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos”.
Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, deixando a pena intermediária no mínimo legal.
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA.
ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUDICIALIDADE.
PENA INTERMEDIÁRIA DISPOSTA NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO DIA-MULTA E DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.758.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA N. 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DE 1/3.
APLICAÇÃO JUSTIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
A agravante alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii) se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4.
Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica, cooperando com organização criminosa internacional.
Tal fração se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ).
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3.
Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado.
Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016). 4.
Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ.
Precedentes. 2.
Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal.
Precedentes. 3.
Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800144-25.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHONATHAN DANTAS PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO - PI8973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
14/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:00
Expedição de Alvará de Soltura.
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21/07/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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15/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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14/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 02:00
Decorrido prazo de JHONATHAN DANTAS PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:55
Audiência Instrução designada para 11/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:18
Recebida a denúncia contra JHONATHAN DANTAS PINHEIRO - CPF: *82.***.*69-84 (REU)
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28/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:52
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 08:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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