TJPI - 0801343-78.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801343-78.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ARIELLE NOGUEIRA MARTINS *69.***.*88-13 REU: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação em cinco dias sobre a mudança de endereço da parte ré.
PEDRO II, 9 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ARIELLE NOGUEIRA MARTINS *69.***.*88-13 em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801343-78.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: ARIELLE NOGUEIRA MARTINS *69.***.*88-13 REU: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A revelia no âmbito dos Juizados Especiais ocorre quando o demandado não comparece a qualquer das audiências e deixa de apresentar justificativa plausível para sua contumácia.
Nesse caso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intuitivo concluir, portanto, que, caracterizada a revelia e incidindo seus efeitos, torna-se desnecessária a prova dos fatos que serviram de base para o pedido, o que termina por abreviar o trâmite processual, franqueando ao magistrado o julgamento antecipado da lide.
Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário, então, trazer à lume o teor do disposto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ora, não sendo o caso dos autos de aplicação de nenhuma das cláusulas elencadas no art. 345 do CPC, temos que a revelia induz os efeitos do art. 344 retrotranscrito.
Com efeito, na hipótese ora sob análise, constato que o demandado foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência.
Assim agindo, fez incidir, de acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/95, os efeitos materiais da revelia.
De outra banda, nem se alegue que o caso dos autos é daqueles em que tal fenômeno processual, ainda que ocorrente, não seria capaz de produzir sua eficácia.
Isso porque as alegações deduzidas pela parte demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Logo, fica decretada a revelia do demandado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, onde se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Vencida a questão da revelia, passa-se à análise do mérito, já que a presunção decorrente desse tipo de contumácia não é absoluta.
A parte autora provou ser credora da quantia de R$ 990,75 em face da parte demandada, conforme se extrai da documentação anexada à exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando, por consequência, a parte demandada a pagar o valor de R$ 990,75 à parte demandante.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, ante a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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30/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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10/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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