TJPI - 0800617-98.2023.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:48
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EUTON MARCOS SANTOS LIRA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800617-98.2023.8.18.0112 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI Recorrente: EUTON MARCOS SANTOS LIRA Advogado: Lucas Elvas Bohn Araújo (OAB/PI nº 20.287) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Euton Marcos Santos Lira contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que o pronunciou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) determinar se a decisão de pronúncia deve ser reformada para impronúncia do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza absoluta, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 4.
A materialidade dos homicídios encontra-se comprovada por laudos periciais e exames cadavéricos que atestam a causa violenta das mortes. 5.
Os autos contêm depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial de coautores, demonstrando a existência de indícios de autoria suficientes para pronúncia do réu. 6.
O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual, de modo que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7.
A decisão recorrida observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova cabal. 2.
O princípio do in dubio pro societate deve ser aplicado na fase de pronúncia, remetendo eventuais dúvidas à apreciação do Tribunal do Júri”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 72049, Rel.
Min.
Marco Aurélio; STJ, AgRg no HC 960.307/AL, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EUTON MARCOS SANTOS LIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 03 de julho de 2023, ter supostamente ceifado a vida das vítimas Leonilton Sousa da Silva, Luiz Pedro Dalcin, Gustavo Dalcin e Luiz Antonio Dalcin.
Narra a denúncia que: “Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 23.04.2023, por volta dàs 07:00, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, denunciados de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, por motivo fútil e com emprego de recurso de dificultou / impossibilitou a defesa das vítimas, mataram Leonilton Sousa da Silva, Luiz Pedro Dalcin, Gustavo Dalcin e Luiz Antonio Dalcin.
No fatídico dia, as vítimas se encontravam em sua residência quando os acusados chegaram, em um veículo de cor prata, portando armas de fogo.
Na oportunidade, os criminosos renderam as vítimas e as levaram para a parte da frente da casa (área), colocando-as em fileiras e ceifando a vida de uma a uma, com disparos de arma de fogo nas regiões do crânio, tórax, abdômen e membros superiores, vindo todos a óbito (laudo de exame pericial cadavérico de ID 42104529, fls. 182).
Apurada a dinâmica e a motivação do homicídio consumado, conclui-se que os disparos de arma de fogo foram efetuados pelos ora denunciados, que praticaram o delito em codelinquência, ou seja, se reuniram conscientes e voluntariamente para realizar a ação criminosa.
Apurou-se, ainda, em sede de investigação policial, que o homicídio teria sido tramado e arquitetado na noite anterior ao fato criminoso.
Isso porque a oitiva das testemunhas Abigail de Oliveira Fernandes, Josemilia Moreira Nunes, Letícia Vitória, Fernando Cristino de Sousa, bem como o interrogatório de Lúcio Batista Fialho, além das imagens colacionadas aos autos, demonstram que os criminosos se coligiram em um bar chamado Terraço e em uma tabacaria, onde planejaram e expuseram as armas que foram utilizadas na execução criminosa.
Além disso, o crime foi cometido na forma qualificada quanto aos motivos e modos, prevista no § 2º, II e IV do já mencionado art. 121 do Código Penal, tratando-se respectivamente, de homicídio praticado “por motivo fútil’ e por ‘traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido”.
Enquadram-se os agentes quanto ao inciso II (por motivo fútil), pois se extrai dos fatos que o crime foi motivado pelo fato das vítimas não terem prestado auxílio na busca do sogro de um dos denunciados, Jhon Lennon dos Santos Abreu, que se encontrava desaparecido.
Nos dizeres de Luiz Regis Prado1 “O motivo fútil e o motivo torpe são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade […] é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente”.
Com isso, fica evidenciado que os denunciados, em concurso de pessoas, por motivo fútil e mediante traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido, praticaram o crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc.
II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Deve-se observar que o crime em questão, por conta de sua gravidade, constitui crime hediondo, extraindo-se essa conclusão da Lei 8.072 de 1990, art. 1º, I.
Ante a conduta dos agentes, veio como consequência à morte de quatro pessoas, configurando-se, dessa forma, concurso de crimes, na modalidade “continuidade delitiva”, tendo em vista que são infrações penais da mesma espécie praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução.
Ressalte-se, ainda, a presença do requisito subjetivo, a saber, a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.
Como constou-se dos autos do IP não ficou evidente qual dos agentes atingiu cada uma das vítimas.
Porém, na oitiva das testemunhas sobreviventes, revelou-se que os agentes agiram de forma uníssona, propositalmente.
Nessa esteira, as investigações demonstram que o denunciado Lúcio Batista Fialho, além de reunir-se com os criminosos para planejar o assassinato das vítimas, foi o responsável por prestar auxílio material, fornecendo as armas usadas na prática delituosa, inclusive aparece em uma foto acompanhado de Euton Marcos Santos Lire empunhando uma arma.
Com efeito, a autoria e materialidade restam suficientemente provadas pelo interrogatório dos denunciados Jhon Lennon dos Santos Abreu, que confessa a prática criminosa e Lúcio Batista Fialho, que confessa parcialmente a prática delitiva, informando que a arma utilizada era sua, mas que foi vendido para Jhon Lennon, além de confessar que esteve com os demais denunciados na noite anterior ao crime; pela oitiva das testemunhas; pelas imagens de cftv colacionadas aos autos; pelas imagens fotográficas dos denunciados Lúcio Batista e Euton, portando as armas e reunidos, anexas aos autos; pelo laudo de exame pericial cadavérico das vítimas, em que o médico legista destaca que as mortes das vítimas se deram em razão de disparos de armas de fogo; pelas imagens fotográficas dos cadáveres; pelas imagens fotográficas do veículo usado na empreitada criminosa, reconhecido por testemunhas e pelas vítimas sobreviventes”.
Em decisão de 09/11/2023, no processo nº 0800309-62.2023.8.18.0112, foi determinado o desmembramento em relação aos acusados Euton Marcos Santos Lira e Velton Avelino de Sousa, originando o presente processo nº 0800617-98.2023.8.18.0112.
Na sentença de ID 22674295, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado Velton Avelino de Sousa em razão de seu falecimento.
Em sede de razões recursais (ID 22674586, fls. 01/11), a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 22674590, fls. 01/06), requereu o “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, Juízo Constitucionalmente Competente”.
O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 22674592).
Em fundamentado parecer (ID 23281391, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO A defesa vindica a reforma da decisão, requerendo a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada.
Alega que “no presente caso, conforme amplamente demonstrado, não há prova suficiente que sustente a condenação de Euton, sendo os elementos constantes nos autos incapazes de estabelecer, além de qualquer dúvida razoável, sua participação nos homicídios imputados”.
Acrescenta que “nada, absolutamente nada, indica que o ora representado praticou esse Delito.
Por outro lado, depoimentos referentes às características físicas dos envolvidos divergem totalmente daquelas inerentes ao assistido.
O seu único erro foi estar no lugar errado, na hora errada, ao lado de pessoas que conhecera por puro infortúnio”.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate.
Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2.(...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado.
Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado EUTON MARCOS SANTOS LIRA, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial (ID 22674271, fls. 134/168) que atesta a morte das vítimas Leonilton Sousa da Silva, Gustavo Dalcin, Luiz Antonio Dalcin e Luiz Pedro Dalcin.
Consta da prova pericial: “CONCLUSÃO Face ao exposto, o Perito Criminal que subscreve o presente laudo, conclui que o local submetido a exame pericial, fora palco de morte violenta, cuja causa da morte o técnico infere como tendo sido fruto de HOMICÍDIO, nas circunstâncias anteriormente mencionadas, em que perderam a vida as pessoas reconhecidas como Leonilton Sousa da Silva, Gustavo Dalcin, Luiz Antonio Dalcin, Luiz Pedro Dalcin.
Assim, passa o perito a transcrever e a responder os quesitos formulados, da maneira como segue: Quesito 1.
Qual foi o local examinado? Resposta: Trata-se um imóvel residencial, localizado na esquina entre as Ruas Julia Rocha e Bertolino Pereira, n° 1291, Centro, Cidade de Baixa Grande do Ribeiro, possuindo as seguintes coordenadas geográficas 7°51'49.9"S 45°12'38.3"W.
Quesito 2.
Há indícios de preparação da suposta cena do crime? Resposta: Não foram identificados elementos ou sinais que caracterizassem uma suposta preparação da cena do crime.
Quesito 3.
Como os objetos estão dispostos no local? Resposta: Vide item 3.4 DOS VESTÍGIOS.
Quesito 4.
Há sinais de luta no ambiente? Resposta: Na área da varanda/garagem onde se dera o intento, observou-se cadeiras caídas, copos quebrados, camisas e lençóis jogados ao chão, indicando que houve movimentação brusca dos objetos durante o ato violento.
Quesito 5.
Houve morte? Resposta: Sim.
Houve morte de quatro indivíduos adultos do sexo masculino.
Quesito 6.
A morte foi natural ou violenta? Resposta: Violenta.
Quesito 7.
De acordo com os vestígios encontrados no local, a morte foi resultado de homicídio, suicídio ou acidente? Resposta: A morte dos quatro indivíduos foi resultado de homicídio.
Quesito 8.
Qual o instrumento ou meio que a ocasionou? Resposta: Foram provocados por instrumentos perfurocontusos, compatíveis com projéteis de arma de fogo-PAF.
Quesito 9.
Vincados os fenômenos cadavéricos instalados, em que época se presume, ter ocorrido a morte? Quesito 10.
A morte se deu no local onde o corpo foi encontrado? Resposta: Sim.
Vide item 4.
DISCUSSÃO.
Quesito 11.
Foi encontrado no local algum objeto relacionado com evento morte? Resposta: Foram encontrados no local elementos balísticos como estojos calibre .40 CBC, projéteis, fragmentos de projéteis e uma munição intacta Cal .40 CBC”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri.
Durante a investigação policial, apurou-se que o homicídio foi planejado e organizado na noite anterior ao crime.
As testemunhas Abigail de Oliveira Fernandes, Josemilia Moreira Nunes, Letícia Vitória, Fernando Cristino de Sousa, além do interrogatório de Lúcio Batista Fialho, juntamente com as imagens anexadas ao processo, evidenciam que os criminosos se reuniram em um bar denominado Terraço e em uma tabacaria, onde planejaram o crime e apresentaram as armas que foram utilizadas na execução do homicídio.
A testemunha, ABIGAIL DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, afirmou: “Que os denunciados estavam no bar, um prostíbulo; Que pagaram um programa para a mesma ficar com uma pessoa; Que a pessoa que lhe foi apresentada na delegacia é a pessoa com a qual fez o programa; Quando lhe apresentada a foto em juízo, novamente disse que parece a pessoa que fez o programa; Que estavam no estabelecimento Jhon Lennon, Lúcio e a pessoa da foto; Que estavam no bar do cabaré Jhon Lennon e o Lúcio; Que eles estavam com mais um colega; Que estavam em três; Que com frequência Lúcio e Jhon Lennon estavam lá, todos os dias; Que Lúcio e Jhon Lennon eram os melhores clientes da casa; Que o rapaz que estavam com eles não frequentava o cabaré habitualmente e que nunca havia visto; Que o rapaz que foi com o Jhon Lennon e Lúcio foi só naquele dia; Que os três estavam em uma mesa só; Que em sede policial teve mais convicção de que era a pessoa que lhe foi apresentada; Que os crimes ocorreram depois que os acusados e a terceira pessoa foram ao estabelecimento; Que os crimes ocorreram no dia seguinte; Que no dia seguinte os acusados não apareceram mais no estabelecimento”.
O corréu LÚCIO BATISTA FIALHO afirma em seu depoimento que “a arma utilizada no crime era do recorrente EUTON MARCOS SANTOS LIRA, vulgo “Coca-Cola””, que aparece na foto juntamente com ele.
Além disso, o recorrente em seu depoimento confessou que tinha conhecimento prévio do crime e que tirou fotos com o co-réu Lúcio Batista Fialho, portando a arma, com o intuito de impressionar.
Outrossim, a denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado participou da morte das quatro vítimas.
Ademais, como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo: “Na sentença de pronúncia impõe-se ao juiz presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva (STF, HC 94274, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF, RT 880/463, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, 72049, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; STF, HC 68606, Relator Ministro CELSO DE MELLO), tanto por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade (ou de probabilidade) da acusação, a partir de mera cognição sumária, vigorando o Princípio Do In Dubio Pro Societate, como para se evitar, com isso, que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho.
Ao compulsar os autos, é de se reconhecer que os elementos informativos probantes colhidos na instrução criminal, notadamente o Laudos de Exames de Cadavéricos, bem como o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus, são idôneos para demonstrar a materialidade e, indiciariamente, a autoria delitiva, viabilizando o juízo de probabilidade da acusação e de admissibilidade da submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os elementos informativos colhidos em sede de delegacia, bem como os elementos de informação constantes no inquérito policial, coligados com as provas produzidas em juízo, demonstram a existência de indícios de participação no crime em questão do réu EUTON MARCOS SANTOS LIRA.
Ademais, a sentença de pronúncia não requerer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
In casu, constam dos autos indícios de participação do réu e eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade e deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório reúne elementos suficientes para justificar a pronúncia do réu EUTON MARCOS SANTOS LIRA pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 14, I c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal). É bem verdade que nessa fase do processo do Tribunal do Júri, como se disse, prevalece o Princípio Do In Dubio Por Societate, de sorte que, assim, as qualificadoras somente podem ser excluídas por ocasião da pronúncia em caso de manifesta improcedência e descabimento, do contrário devem ser submetidas à análise do Tribunal Popular (STF, RT 893/468, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, HC 100673, Relatora Ministra ELLEN GRACIE; STF, HC 92920, Relator Ministro EROS GRAU; STJ, REsp 780786, Relator Ministro OG FERNANDES; e STJ, HC 111552, Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ, HC 144045, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; e STJ, REsp 819956, Relator Ministro JORGE MUSSI).
No caso em análise, colhidos os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado nesta fase do processo, comparando-os com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, é de se concluir que há elementos probantes minimamente idôneos quanto à materialidade e quanto aos indícios de participação do acusado nos crimes.
Impende consignar, por fim, que as teses arguidas pela defesa nas alegações finais deve ser, nesse momento de mero juízo de admissibilidade, rejeitada.
Essas questões, logo, deverão ser levadas à apreciação do conselho de sentença.
Em razão disso tudo, forte nos elementos informativos probantes dos autos, é forçoso reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, idônea a materialidade e os indícios suficientes de participação delitiva no cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 14, I c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal)”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5.
A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6.
Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2.
A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc.
LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 907.417/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
TESES AFASTADAS .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos. 3.
Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de EUTON MARCOS SANTOS LIRA - CPF: *19.***.*42-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800617-98.2023.8.18.0112 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: EUTON MARCOS SANTOS LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO - PI20287-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
11/03/2025 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2025 12:09
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:11
Expedição de notificação.
-
03/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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