TJPI - 0800316-34.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-34.2024.8.18.0075 RECORRENTE: MARIA CRISLANDE FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado ““CESTA B.
EXPRESSO05” pelo banco requerido, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a tarifa agregada não está de acordo com a Resolução 3.402 do BACEN, abusividade da tarifa em questão, procedência dos danos materiais e morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira cumpriu seu ônus de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, uma vez que apresentou o Termo de Adesão assinado pela autora, além da comprovação que a recorrente utiliza diversos serviços bancários oferecidos pela instituição.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 11/03/2025 -
27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:17
Conhecido o recurso de MARIA CRISLANDE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *48.***.*23-09 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISLANDE FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISLANDE FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISLANDE FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 16:09
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/12/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/12/2024 11:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:48
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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