TJPI - 0767875-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/07/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0767875-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49 AGRAVADO: ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767875-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ AGRAVADO: ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos da Ação nº 0849902-39.2024.81.8.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que: “Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a autora busca a substituição da banca examinadora de concurso pelo Poder Judiciário, com o fim de que lhe seja concedido privilégio não extensível a qualquer outro candidato na fase de exame psicológico do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023). (...) A candidata foi considerada INAPTA pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para 01 (um) comportamento IMPEDITIVO (Controle Emocional).
Frise-se que, nos termos do edital, bastava UMA característica impeditiva para que a candidata fosse considerada inapta ao exercício do cargo. (...) A permanência de candidato nas demais etapas do certame e a desconsideração da sua contraindicação no exame psicológico imporia tratamento distinto entre o agravado e os demais candidatos reprovados no concurso público, que, por não atenderem a todos os seus requisitos, não tiveram direito ao prosseguimento no certame e nem a uma possível aprovação, o que, à toda evidência, não se mostra possível.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister examinar o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “O laudo (id. 65168653) indica qual o método e a técnica utilizados, traz uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão, vejamos a análise de um dos laudos: “O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, resultados fora do adequado para características psíquica SENSO DO DEVER no teste NEO PI- R, escore T- 35(CLASSIFICADO Baixa), que “demostra menor apego às suas obrigações e responsabilidades.
Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas.
Conclusão: INAPTO por apresentar (01) UM resultado inadequado para competência comportamental IMPEDITIVA, que de acordo com Edital que rege tal concurso item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para desempenho das atribuições inerentes ao cargo”.(...) Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade.
Quanto ao não fornecimento das cópias, a parte autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: “Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões.
Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.
Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: (...) Não cabe, contudo, considerar os autores aptos.
Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.
Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novos exames psicológicos, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular dos autores no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possam ingressar regularmente no Curso de Formação e sejam nomeados e empossados, de acordo com as suas classificações, até o trâmite final do processo.” De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. (...).
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Precedentes. 3.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação.
Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018) O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, o que, torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que a candidata apresente recurso contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade.
Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, não se verifica que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar, no presente recurso.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
27/03/2025 12:55
Expedição de notificação.
-
27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821247-91.2023.8.18.0140
Silvino do Lago Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 16:30
Processo nº 0821247-91.2023.8.18.0140
Silvino do Lago Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:31
Processo nº 0000117-19.2017.8.18.0066
Antonio de Moraes Dourado Neto
Carlos Jose da Silva
Advogado: Carlos Jose da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 17:34
Processo nº 0000117-19.2017.8.18.0066
Carmelita Francisca de Morais Nascimento
Banco Pan
Advogado: Carlos Jose da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2017 13:27
Processo nº 0751702-92.2025.8.18.0000
Raimundo Nonato Ivo dos Anjos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:58