TJPI - 0833090-24.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833090-24.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Despesas Condominiais, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR INTERESSADO: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, formulado por FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR em face de SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 77705805), intime-se a parte executada SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel identificado como Apartamento 107, Bloco D, do Condomínio Residencial Lenita Ferreira, Teresina/PI, nos termos da sentença de ID 73040626.
Fixo, desde já, multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:42
Determinada diligência
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18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833090-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Despesas Condominiais, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR REU: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RESIDENCIAL LENITA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMISSÃO NA POSSE E CANCELAMENTO DE DÉBITO proposta por FRANCISCO GOMES DE CASTRO JÚNIOR contra SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LENITA FERREIRA, com o objetivo de obter a entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como anulação de cobrança indevida de taxas condominiais antes da imissão na posse, indenização por danos morais e materiais, e declaração de inexistência de débito.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda em 29 de agosto de 2012 com a primeira requerida, referente ao apartamento 107, Bloco D, no Condomínio Lenita Ferreira.
Pagava as parcelas regularmente até que os valores aumentaram exponencialmente, de maneira não prevista contratualmente.
Foi negada a entrega das chaves sob a alegação de débito de R$ 43.805,00 referentes à taxa de obra e ITBI, enquanto os valores devidos, segundo o autor, não chegavam a R$ 6.000,00.
Mesmo sem estar na posse do imóvel, vem sofrendo cobranças mensais de condomínio pela segunda requerida, que inclusive ajuizou ação de execução (Proc. 0018864-18.2017.818.0001), resultando em bloqueio judicial de R$ 10.970,30 de suas contas bancárias.
Ressalta que vem pagando as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mesmo sem usufruir do bem.
A conduta das rés lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, sendo sua intenção inicial obter renda com o imóvel através de locação, o que foi frustrado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51), e que o contrato impunha penalidades severas ao comprador, mas não previa consequências à construtora pelo atraso na entrega.
Sustenta ainda que a imissão na posse não pode ser obstada por cobrança de valores considerados abusivos, citando jurisprudência em seu favor.
Por fim, requer que a construtora cobre apenas os valores justos e devidos, com base em planilha clara, sem juros abusivos e com compensação por atraso na entrega.
Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais correspondente a 10% do valor do imóvel.
Declaração de inexistência de débitos condominiais e de IPTU em nome do autor.
Em manifestação de ID 29342289, a parte requerida SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA alegou que não há atraso na entrega do imóvel, pois o inadimplemento da parte autora ocorreu antes da data prevista para a entrega.
Portanto, a negativa de entrega das chaves se deu em razão do descumprimento contratual por parte do comprador.
No mérito, alega que o contrato firmado em 2012 previa obrigações claras ao autor, como o pagamento de parcelas com correção pelo INCC.
O autor deixou de pagar os valores pactuados a partir de abril de 2013, acumulando mais de 8 anos de inadimplência.
Houve diversas tentativas extrajudiciais de cobrança e negociação, todas frustradas pela inércia do autor.
A dívida do autor alcançou o montante de R$ 49.509,97, considerando correção monetária, juros e multa.
A parte autora da ação distorce os fatos ao alegar cobrança abusiva sem nunca ter apresentado contestação formal às planilhas ou buscado negociação de boa-fé.
Não há que se falar em cláusula abusiva, já que todos os encargos estavam expressamente previstos no contrato, assinado pelo próprio autor.
Sustenta ainda que não houve qualquer ilícito praticado pela construtora, O imóvel esteve disponível desde 2015 para vistoria e entrega, dependendo apenas da quitação das parcelas contratuais.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Posteriormente, em ID 30458866, a parte autora reiterou seus pedidos da inicial.
Em decisão de ID 53211537 foi decretada a revelia dos réus: “conforme certidão de ID. 29360314, as partes requeridas se manifestaram intempestivamente.
Assim, declaro a revelia de ambas requeridas nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, ressalto que as partes podem continuar a se manifestar no feito e intervir a qualquer tempo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC.” Fixados como pontos controvertidos: a licitude da conduta de retenção da chave em face de inadimplemento anterior a disponibilização do imóvel, o valor devido pelo autor a construtora, a ocorrência ou não de dano material e moral, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso.
Requerida a produção de prova oral pelos réus.
Realizada audiência de instrução em ID 61097120.
O autor apresentou seus memoriais em ID 61109322.
Os réus, por sua vez, também apresentaram memoriais.
RESIDENCIAL LENITA FERREIRA apresentou alegações finais em ID 61954298.
Ao passo que SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou suas razões finais em ID 62543487. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Cumpre observar que a presente relação se insere no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Combinado com o artigo 3º, § 2º, da mesma lei: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A controvérsia gira em torno da recusa da ré Skora em entregar as chaves do imóvel sob a alegação de inadimplemento contratual pelo autor, bem como a cobrança de débitos condominiais e fiscais antes da imissão na posse.
Em que pese exista disposição contratual que estipula que o comprador tão somente poderá ser imitido na posse do imóvel após o cumprimento de todas as obrigações por eles assumidas, mostra-se abusiva a negativa, pelas rés, de entrega das chaves.
Para tanto, basta tomar-se o valor original da avença, de R$ 84.700,00 (oitenta e quatro mil e setecentos reais).
Conforme consta dos autos, pelo documento apresentado pela parte autora (id 20205690), vê-se que este financiou com a CEF a quantia de R$ 75.382,51.
Ainda realizou o pagamento no ato da assinatura do contrato do valor de R$ 700,00, mais 4 prestações no valor de R$ 356,62, o que totaliza R$ 2.126,48, fato incontroverso reconhecido pelo réu em ID 29342289.
Que somados ao valor de financiamento pela CEF alcança o montante de R$ 77.508,99 quitados para a aquisição do imóvel.
Conforme acima mencionado, os valores em tela comprovam o adimplemento substancial, de modo que a privação da posse do bem implica conduta abusiva e desproporcional.
Com efeito, a teoria do adimplemento substancial, embora não prevista explicitamente no Direito Brasileiro, encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato inseridos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Tais princípios devem ser aplicados especialmente nos casos como o presente, que trata de dívida assumida para aquisição de imóvel popular de baixo custo, sendo imperioso considerar o impacto social da medida postulada pela parte autora e o abalo ao princípio constitucional do direito à moradia digna (artigo 6º da Constituição Federal).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de execução de título judicial. 1.
O acordo pré processual celebrado no Cejusc constitui ato de autonomia privada de pessoa capaz, prescindindo se da presença de Advogado assistindo às partes. 2.
Comprovado o adimplemento substancial da obrigação, o que afasta o direito de resolução, autorizando, contudo, que o credor promova outras formas para obter o seu adimplemento que não sejam desproporcionais, evitando-se, no caso concreto, a retomada do bem imóvel e realização de constrições judiciais. 3.
Planilha de cálculos do credor alicerçada nos termos pactuados no acordo, inexistindo comprovação de qualquer espécie de incorreção.
R. decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2220701-03.2019.8.26.0000; Relator (a): ROBERTO MAC CRACKEN; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 26/03/2020). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RETENÇÃO DAS CHAVES - ABUSIVIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMISSÃO NA POSSE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem. 2.
Ante o adimplemento substancial do contrato pela parte autora, não há dúvidas quanto à abusividade da retenção das chaves do imóvel adquirido, ainda que haja previsão contratual nesse sentido, por se revelar contrário a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais. 3.
Se a parte requerente se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, fazendo prova da propriedade e da alegada posse injusta exercida pela requerida, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, confirmada a sentença que concedeu a imissão na posse. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000180328726002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO.
Compra e venda.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais.
Atraso na entrega do imóvel.
Retenção das chaves pela construtora, sob alegação de saldo residual a ser pago pelo requerente.
Descabimento.
Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Valor dito em aberto que é pequeno em comparação ao já quitado e ao preço do imóvel.
Função social do contrato.
Alegação de que o recebimento do valor financiado ocorre somente após a conclusão da execução das obras, a fim de afastar o adimplemento substancial.
Impertinência.
Retenção das chaves que demonstra a conclusão do empreendimento e consequente recebimento do valor financiado.
Indenização pelos lucros cessantes.
Pertinência.
Requerente que deixou de lucrar em virtude do pagamento de aluguel durante o período em que não pôde usufruir do imóvel adquirido.
Ausência de julgamento ultra petita.
Menção quanto ao percentual de 1% na fundamentação.
No entanto, dispositivo condenou ao valor total pleiteado pela autora e calculado conforme o pedido inicial de 0,5% sobre o valor do contrato.
Danos morais.
Ocorrência.
Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (retenção das chaves por 2 anos).
Quantia fixada com parcimônia (R$ 20.000,00).
Preliminar de nulidade da r. sentença.
Afastada.
Alegado julgamento extra petita.
Descabimento.
Juiz que não está adstrito aos fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aos pedidos.
Julgamento em conformidade com os requerimentos da exordial.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10227061120208260405 SP 1022706-11.2020.8.26.0405, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/10/2021, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Aplica-se, ainda, ao caso vertente o enunciado 361 do Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, abalizado a aplicação do art. 475".
Diante de tais fatores reputa-se injustificada a retenção das chaves ao término da obra pela assertiva de pendências parciais tocante às parcelas devidas à construtora.
Não se olvida o caráter vinculante das disposições contratuais, contudo, evidenciando-se o cumprimento das parcelas em patamar substancial, inexiste afronta ao princípio da boa-fé contratual pela requerente que, em nenhum momento, negou a pendência de resíduos contratuais, os quais poderão ser objeto de cobrança.
Em suma, a retenção das chaves em razão do não pagamento de pequena parte do valor ajustado com a construtora se mostra indevida uma vez que os valores discutidos poderão ser cobrados pelas vias ordinárias.
Com efeito, diante do adimplemento substancial da dívida, a obrigação de fazer consistente na entrega das chaves tem supedâneo na relação de consumo, a fim de evitar desvantagem desproporcional.
Portanto, demonstrada a existência de relação negocial firmada entre as partes e que a parte autora já adimpliu grande parte da dívida, de rigor que seja a autora, proprietária do bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, imitida na posse do bem.
Em consequência, é pacificado na jurisprudência pátria que a obrigação de pagamento das taxas condominiais somente se impõe ao adquirente do imóvel após a sua efetiva imissão na posse, ou seja, a partir da entrega das chaves.
Isso porque a contraprestação referente às cotas condominiais pressupõe a possibilidade de uso, gozo e fruição das áreas comuns do empreendimento, fato que inexiste enquanto o comprador estiver impedido de acessar o bem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, sob o rito dos recursos repetitivos: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” Logo, é ilegal qualquer cobrança de taxa condominial realizada antes da entrega das chaves, devendo ser reconhecida sua inexistência jurídica.
No mesmo sentido, no que se refere ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é firme o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pelo seu adimplemento antes da entrega das chaves do imóvel recai exclusivamente sobre a construtora ou incorporadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, enquanto o adquirente não for imitido na posse do bem, não pode ser responsabilizado por encargos que pressupõem fruição e disponibilidade da coisa.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “[…] as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.” (AREsp n. 1.218.769/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 07/02/2019) Essa orientação reforça o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o comprador seja penalizado por não usufruir de um imóvel que ainda não lhe foi efetivamente entregue, por exclusiva culpa da vendedora.
Logo, a construtora é a legítima responsável pelo pagamento do IPTU até a data da entrega das chaves, pois, nesse período, permanece como proprietária de fato e de direito do imóvel.
A exigência de tal pagamento por parte do comprador configura prática abusiva, passível de ser afastada com fundamento no artigo 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, qualquer cobrança de IPTU referente ao período anterior à imissão na posse do autor deve ser considerada indevida, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que estabeleça o contrário, nos termos do artigo 51, inciso I e IV do CDC.
Por outro lado, a parte autora pleiteou danos materiais sem quantificar o equivalente ao alegado dano, entretanto, estes não se presumem e devem ser comprovados, nos termos do art. 944 do CC, sob pena de se configurar enriquecimento indevido, o que no presente caso não restou comprovado, assim o pedido de indenização por danos materiais não prospera.
A pretensão indenizatória formulada pelo autor sob a rubrica de danos morais também deve ser rechaçada, por ausência de demonstração concreta de lesão a direito da personalidade.
Com efeito, o autor fundamenta seu pedido exclusivamente no inadimplemento contratual consistente na negativa de entrega das chaves do imóvel, fato este que, ainda que possa configurar descumprimento contratual, não possui, por si só, aptidão para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o inadimplemento contratual só enseja dano moral quando presente circunstância extraordinária, com repercussão relevante e concreta na esfera íntima do contratante, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, o autor não demonstrou qualquer fato adicional que extrapole os limites do mero dissabor, do aborrecimento ou da frustração de expectativas legítimas oriundas da relação contratual.
Em resumo, a conduta da ré, embora passível de crítica sob o prisma contratual, não ultrapassa os limites do inadimplemento negocial ordinário.
Não houve exposição pública, coação, constrangimento, ameaça ou violação de atributos da personalidade do autor, não se mostrando preenchidos os requisitos legais do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *02.***.*42-23, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à ré SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à imissão na posse do autor com a entrega das chaves do imóvel objeto desta demanda, identificado como Apartamento 107, Bloco D, do Condomínio Residencial Lenita Ferreira, Teresina/PI, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) Declarar a inexistência de débitos de IPTU e de taxas condominiais de responsabilidade do autor até a data em que efetivamente lhe for dada a posse do imóvel, eximindo-o de qualquer cobrança anterior; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Diante da sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de documentos
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29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Deferido o pedido de
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29/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 05:34
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/07/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Determinada diligência
-
19/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/05/2023 08:14
Juntada de Petição de documentos
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
16/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 10:23
Outras Decisões
-
18/10/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:18
Expedição de .
-
08/08/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 17:32
Expedição de .
-
08/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 07:57
Decorrido prazo de SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:10
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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