TJPI - 0002602-56.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº0002602-56.2020.8.18.0140 (TERESINA/PI – 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) APELANTE: LUÍS CARLOS CHAVES LIMA (RÉU PRESO) DEF.
PÚBLICO: ADRIANO MORETI BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREMEDITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incs.
II, III, IV e VI, e §2º-A, I, e §7º, III, do CP).
O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade e autoria do crime, com a fixação da pena pelo juízo de primeira instância.
A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a correção de erro material na segunda fase da dosimetria e a exclusão da indenização ex delicto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três pontos controvertidos: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se houve erro na segunda fase da dosimetria da pena; e (iii) se a condenação ao pagamento de indenização deve ser afastada diante da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com a valoração negativa de cinco vetores do art. 59 do CP: culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social, motivos e consequências do delito. 6.
A premeditação e dissimulação da conduta do réu justificam a maior reprovabilidade do crime, sendo, portanto, adequada a majoração da pena. 7.
O erro material na segunda fase da dosimetria foi reconhecido e corrigido. 8.
Mantida a condenação ao pagamento de indenização, pois a hipossuficiência do réu não impede a fixação da reparação mínima pelos danos causados pelo crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Criminal parcialmente provida, para corrigir erro material na segunda fase da dosimetria da pena e manter a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2.
A premeditação e a dissimulação na execução do crime são elementos aptos a justificar maior censurabilidade e aumento da pena. 3.
A hipossuficiência do réu não afasta a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos decorrentes do delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 121, §2º, incs.
II, III, IV e VI, §2º-A, I, e §7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214971 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 06.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everaldo Ferreira contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teresina-PI (Id. 21844570 – págs. 1/7) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º–A, I, e §7º, III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.4918415 - Pág. 88/92).
Recebida a denúncia (em 7/08/2020 – id. 4918415 - Pág. 107/108) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 21/1/2021 – id. 4918415 - Pág. 384/387), mantida por este Tribunal de Justiça, em sede de Recurso em Sentido Estrito nº0002602-56.2020.8.18.0140.
O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, em Sessão Plenária realizada em 7.11.2024 (id. 21844572 - Pág. 23/24), a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões recursais (id. 21844580 – Pág. 2/12), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente na origem, ii) a correção de erro material na 2ª fase e iii) a exclusão da condenação ao pagamento do quantum indenizatório, em razão da hipossuficiência do apelante.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 21844583 - Pág. 1/13), pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença apenas no tocante à segunda fase da dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22696233).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento na Sessão Virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito. 1.
Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado valorou negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social, motivos e consequências do delito –, sendo então a pena-base fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Passo então à análise de cada vetorial negativada, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, desiderato observado na hipótese dos autos.
CULPABILIDADE (MANTIDA).
Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...) Pelo visto, o magistrado apresentou fundamentação fático-jurídica concreta e idônea, amparada na prova judicial, ao registrar que o apelante agiu de forma “dissimulada a premeditada”, pois “compareceu à casa da vítima, com o pretexto de queria entregar uma importância em dinheiro para a vítima e mais, que queria tomar água, para na sequência, sacar a arma e efetuar os disparos”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, a justificar, portanto, maior censura.
A propósito, destaque-se o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a premeditação implica em maior grau de reprovabilidade na conduta do agente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ.
Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3 – 4.
Omissis; 5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE ELEVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC 214971 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA).
Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”.
São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”2.
In casu, a sentenciante mencionou que o apelante adentrou à residência da vítima e efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela, frise-se, na presença de sua filha (menor de idade), o que constitui fundamento idôneo e suficiente para elevar a pena-base, até porque amparada nos elementos constantes nos autos.
CONDUTA SOCIAL (MANTIDA).
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho”.
Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Na hipótese, verifica-se que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar negativamente a conduta social, ao registrar que, segundo a prova testemunhal, o apelante demonstrava comportamento agressivo quando ingeria bebida alcoólica, além de frequentar a casa da vítima armado.
MOTIVOS DO CRIME (MANTIDA).
De igual modo, deve-se manter a negativação dos motivos do crime, até porque os jurados reconheceram a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio possuem natureza distinta, frise-se, a primeira possui caráter subjetivo, enquanto a segunda é de caráter objetivo, de modo que inexiste óbice quanto ao reconhecimento simultâneo delas.
Confira-se: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).
IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifo nosso) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA).
Também agiu com acerto a sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação delitiva praticada pelo apelante causou efeitos danosos emocionais/psicológicos aos familiares da vítima, sobretudo porque “retirou da filha da vítima o amor mais puro da vida de um ser humano”, vale dizer, o direito “ao amor materno, dos cuidados diários da sua mãe, da sua educação e todo o carinho e zelo”.
Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2.
A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base. 2.
Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima. 3.
Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 319.401/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso) Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.
DA SEGUNDA FASE.
Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, contudo, a redução da pena deu-se em patamar diverso daquele previsto em lei, o que configura patente ilegalidade.
Por outro lado, nota-se que a magistrada a quo constatou a existência de duas agravantes, ora reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quais sejam, “do emprego do perigo comum e do crime praticado contra a vítima, mulher, sua ex-namorada, no contexto de violência doméstica”.
Nesse contexto, cumpre destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si” (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Esse entendimento vem sendo estendido, por interpretação analógica, à hipótese dos autos, porque também versa acerca da possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes, uma vez que a agravante do crime praticado com violência contra a mulher é considerado o motivo determinante (AgRg no AREsp n. 689.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015).
Desse modo, deve-se proceder à compensação da referida atenuante (confissão) com a agravante “do crime praticado contra mulher”, por serem igualmente preponderantes, consoante entendimento jurisprudencial pátrio.
Por conseguinte, mantém-se a 2ª agravante reconhecida na origem (do emprego do perigo comum), para elevar a pena no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo então em 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Sem insurgência defensiva nesse ponto.
Na última fase, constata-se a presença tão somente de uma causa de aumento, prevista no art. 121, §7º, III, do Código Penal (crime praticado na “presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), motivo pelo qual mantenho o incremento de 1/6 adotado na origem, e torno a pena definitiva em 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de causas de diminuição. 2.
Do afastamento da condenação à indenização pela reparação dos danos causados à família da vítima.
Pugna ainda a defesa pela exclusão da condenação ao pagamento da indenização a título de reparação mínima pelos danos causados à família da vítima, em virtude da hipossuficiência do apelante, e, alternativamente, a suspensão da exigibilidade da cobrança do valor fixado (art. 98, §3º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece prosperar o pleito de exclusão da indenização, pelas seguintes razões.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA).
INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE).
Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA).
CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO).
MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER).
RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE).
Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4123).
Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4124).
Certamente que o magistrado, ao fixar os danos morais, deve levar em consideração alguns parâmetros, tais como, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, como ainda a proporcionalidade e a razoabilidade.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE).
Registre-se, por oportuno, que a hipossuficiência financeira do apelante não afasta a condenação que lhe fora imposta na sentença, haja vista que tanto a vítima como seus familiares possuem direito certo à indenização, pelos danos sofridos, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal, sendo igualmente correto que “a intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6975).
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA).
DECOTE (REJEIÇÃO).
In casu, a juíza sentenciante fixou a indenização ex delicto no quantum de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor dos familiares da vítima.
Assim, mantém-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois se mostra plenamente justificável, dada a existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial, uma vez que o crime praticado pelo apelante deixou os familiares da vítima desamparados, sobretudo a filha, que, à época do fato, frise-se, possuía apenas 4 (quatro) anos de idade, privando-a, assim, do convívio e proteção materna.
Assim, diante da maior gravidade do modus operandi e das nefastas consequências do delito, rejeito os pleitos de exclusão da condenação ao pagamento da indenização.
Por fim, quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança do valor arbitrado, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça, tem-se que o pedido deverá ser endereçado ao juízo da execução, ora competente para a apreciação originária, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de miserabilidade do condenado, “diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).” (STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.18/02/2020).
Portanto, deixo de conhecer do pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança do quantum. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUÍS CARLOS CHAVES LIMA para 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo mantida a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1 SCHMITT, Ricardo.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev.
E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100 2SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136. 3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697. -
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 15:52
Conhecido o recurso de 15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e provido em parte
-
11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002602-56.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIS CARLOS CHAVES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: 15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, SARA ARAUJO DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:50
Conclusos ao revisor
-
19/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:14
Expedição de notificação.
-
10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
-
19/12/2024 13:34
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
10/12/2024 12:44
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:07
Juntada de decisão de corte superior
-
12/03/2024 14:05
Processo Reativado
-
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:55
Conclusos para o Relator
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 08:20
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2023 09:24
Conclusos para o relator
-
08/02/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 16:50
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 19:28
Expedição de intimação.
-
04/12/2022 19:28
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 13:36
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS CHAVES LIMA - CPF: *61.***.*53-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/11/2022 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/10/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2021 09:22
Conclusos para o Relator
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2021 20:46
Expedição de notificação.
-
29/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:12
Conclusos para o relator
-
13/10/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
13/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
13/10/2021 13:12
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
13/10/2021 13:11
Juntada de outras peças
-
07/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803184-88.2022.8.18.0031
Marciel Quadros dos Santos
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jose Luis de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 13:50
Processo nº 0828006-37.2024.8.18.0140
Raimundo Jose dos Santos
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 09:54
Processo nº 0828006-37.2024.8.18.0140
Raimundo Jose dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800678-11.2025.8.18.0169
Sonia Maria Goncalves Lima
Befcor Corretora de Seguros LTDA - EPP
Advogado: Israel Soares Arcoverde
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 22:03
Processo nº 0002602-56.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Luis Carlos Chaves Lima
Advogado: Cicera Henrivyla Santos de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2020 13:37