TJPI - 0800598-88.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 13:56
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0800598-88.2021.8.18.0039 (Barras/1ª Vara) Apelante: RONALDO BRAGA DA COSTA Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PENA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 130 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a exclusão ou redução da pena de multa. proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização.
Precedentes; Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado, o que torna inviável acolher o pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP); Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; Consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para valoração negativa da culpabilidade, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial e redimensionar a pena; Na segunda fase da dosimetria, foi mantida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente, tanto que, como bem registrou o Ministério Público Superior, "apresenta duas condenações com sentença já transitada em julgado", o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.
A pena de multa é reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixando-se em 13 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO BRAGA DA COSTA para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO BRAGA DA COSTA (pág. 181 – id. 21608719) contra a sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 1ªVara da Comarca de Barras (id. 19604364) que o condenou à pena de 4(quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 24 – id. 21608631).
Recebida a denúncia (pág. 33 – id. 21608632) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 181 – id. 21608719), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), (ii) a modificação do regime inicial e (iii) a exclusão ou redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21608721), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22273547).
Feito revisado (ID nº 23791963). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) A defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP, em face da ausência de Laudo Pericial que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização.
Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).
Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado.
Portanto, rejeito o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. 2.
Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 170 – id. 21608711): (…) a) Culpabilidade: a conduta do acusado demonstrou uma culpabilidade maior que a esperada para o tipo penal, tendo em vista que o réu adentrou à igreja aproveitando-se do período noturno, horário de descanso das pessoas, quando a vigilância está reduzida, a fim de garantir o sucesso do seu intento criminoso; b) Antecedentes Criminais: o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações com trânsito em julgados em data posteriores ao cometimento do crime aqui apurado (Proc. nº 0000398-12.2019.8.18.0128 e 0805219-94.2022.8.18.0039); c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: devem ser sopesadas em desfavor do réu, visto que este agiu em concurso de pessoas; g) Consequências do crime: normal da espécie; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e circunstâncias –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, ou seja, limitou-se a mencionar que "o réu adentrou à igreja aproveitando-se do período noturno, horário de descanso das pessoas, quando a vigilância está reduzida”.
Por outro lado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema PJE, o apelante possui condenação transitada em julgado (processo nº 0000398-12.2019.8.18.0128) por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso.
De igual modo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois fora praticado em concurso de pessoas, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
Como foram mantidas duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – antecedentes e circunstâncias do crime –, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes.
Dessa forma, permanece a pena no mesmo patamar anteriormente fixado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Omissis; § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) Omissis; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente, tanto que, como bem registrou o Ministério Público Superior, "apresenta duas condenações com sentença já transitada em julgado", o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INSUBSISTENTE..
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido.
Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO BRAGA DA COSTA para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO BRAGA DA COSTA para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de RONALDO BRAGA DA COSTA - CPF: *85.***.*17-52 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800598-88.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONALDO BRAGA DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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23/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:21
Conclusos ao revisor
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21/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/01/2025 09:37
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:08
Expedição de notificação.
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18/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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