TJPI - 0024270-25.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUTHENES DELENE DE MORAIS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024270-25.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CLAUTHENES DELENE DE MORAIS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO HONDA S/A. em face de CLAUTHENES DELENE DE MORAIS SANTOS.
Os autos estão paralisados por desídia da autora.
Intimada pessoalmente para a prática dos atos e diligências processuais que lhe incumbia (ID 72965059), a parte autora manteve-se inerte.
Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, o abandono da causa resta configurado, conforme certidão de ID 72965059.
No presente caso, ressalto que embora a tentativa de intimação pessoal da autora tenha sido frustrada em decorrência de sua mudança de endereço (ID 54753641), esta deve ser considerada válida, uma vez que a autora não comunicou tal mudança; conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Concedo-lhe, todavia, os benefícios da justiça gratuita; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 06:44
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 00:38
Decorrido prazo de CLAUTHENES DELENE DE MORAIS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:28
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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11/11/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2020 16:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-11.
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08/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2020 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2019 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 11:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/01/2019 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/01/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/03/2018 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2017 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2017 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/12/2016 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/12/2016 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2016 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/10/2016 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/10/2016 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/10/2016 10:40
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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03/10/2016 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/09/2016 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2016 08:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/09/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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