TJPI - 0801238-67.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801238-67.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Serviços Profissionais, Transporte Rodoviário, Práticas Abusivas] RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: LUIZ ARTUR ALBUQUERQUE RIBEIRO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
15/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ARTUR ALBUQUERQUE RIBEIRO GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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30/07/2024 09:35
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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